Cuidados na regularização de dívidas

Não aderir ao programa não mudará processos administrativos ou judiciais

Por Rodrigo Helfstein, especialista do Saiani & Saglietti Advogados

A tentativa da autoridade pública em reforçar os cofres do Estado com dívidas de pessoas físicas e empresas pode ganhar mais um aliado se o Congresso Nacional aprovar a Medida Provisória 780/2017. A MP visa instituir o Programa de Regularização de Débitos Não Tributários (PRD) para a renegociação de dívidas com autarquias da União, fundações públicas federais e Procuradoria-Geral Federal.

A proposta é, de certa maneira, semelhante às modalidades já conhecidas e deverá acarretar em benefícios importantes para os devedores com pendências abertas frente aos órgãos da União.

Os interessados terão oportunidades de parcelamento prolongado, com redução de juros e multas de mora.

O texto inicial abre uma janela de regularização para débitos de pessoas físicas e empresas com órgãos como IBAMA, INPI ou Inmetro. O governo mira dívidas não tributárias que são discutidas no âmbito administrativo, em processos judiciais ou ainda na forma de débitos não constituídos. O endividado deverá recolher os valores a serem pagos caso responda ou se defenda em alguma autuação na autoridade competente ou se discuta a pendência na Justiça.

Também poderá regularizar a situação mesmo que não tenha sido autuado pelos órgãos federais em caso de falta total de pagamento ou quitação parcial. Neste cenário, a adesão é positiva porque ajuda a evitar dores de cabeça com a lavratura de execução fiscal, multas e outras sanções administrativas.

Ressalta-se que os endividados, ao aderir ao PRD, reconhecem automaticamente a dívida e abrem mão de toda e qualquer defesa ou discussão futura. No entanto, tem a oportunidade de quitação dos débitos em até 240 parcelas. O governo federal propõe quatro modalidades de liquidação das dívidas. Este é um tema que merece muita atenção, pois difere de outros programas de regularização. O PRD exige o pagamento de um mínimo percentual do valor da dívida original já na primeira parcela.

Quem optar por apenas duas prestações, terá que pagar obrigatoriamente 50% do débito inicial, sem reduções, na primeira prestação e, na segunda, será beneficiado com 90% de descontos nos juros e multas por atraso. O interessado desembolsará 20% da dívida original se optar pelo parcelamento em 60 e 120 prestações, com abatimento de juros e multas em 60% e 30%, respectivamente. Aqueles que desejarem a quitação em 240 parcelas não terão dedução alguma.

Já o pagamento das prestações restantes das três últimas modalidades mencionadas terá início, pelo programado até o momento, somente em janeiro do ano que vem.

É aconselhável que o devedor avalie a posição consolidada do débito para que possa determinar o melhor parcelamento. É imprescindível fazer a simulação neste ou em qualquer programa de regularização, para verificar as chances de êxito. Deve também identificar qual oportunidade trará uma chance de êxito remota ou aquela que oferece condições mais baixas de perda. Os sistemas de cada autoridade competente deverão fornecer informações suficientes para esta verificação.

Esteja ciente o devedor de que nada mudará no processo administrativo ou judicial caso não opte pela regularização. E que não há setor da economia específico que terá maior benefício com a medida do governo, mas certamente atinge um público bem menor se comparado aos programas de regularização de débitos.

Clique aqui para ler o original publicado no DCI em 06 de julho de 2017, impresso e on-line.

Imagem: Arquivo/Pixabay