A Medida Provisória 790, de 25 de julho de 2017, altera o Código de Mineração Brasileiro de 1967 e tem como principal objetivo a retomada/captação de novos investimentos ao mercado minerador por meio de uma política atrativa, menos burocrática, mais moderna e simplificada. Para tanto, propõe-se a criação de um órgão regulador (Art. 1º do Decreto-Lei 227, de 28 de fevereiro de 1967, redação dada pela MP 790/17), sob o fundamento de que o mesmo seria capaz de proporcionar maior autonomia ao setor.

Principais mudanças

Dentre as inúmeras mudanças, algumas merecem maior destaque, segundo Michel Tzirulnik Edelstein, sócio do Saiani & Saglietti. São a responsabilidade atribuída ao minerador pela recuperação das áreas que tenham sofrido algum tipo de impacto (Art. 7º, § 2º do Decreto-Lei nº 227/67, redação dada pela MP 790/17); o prazo de autorização para pesquisa que estabelece limite mínimo de dois anos e máximo de quatro anos (Art. 22, inciso III do Decreto- Decreto-Lei nº 227/67, redação dada pela MP 790/17) e, ao final, o prazo máximo de vinte anos de vigência do licenciamento, prorrogável sucessivamente mediante requerimento (Art. 3º do Decreto-Lei nº 227/67, redação dada pela MP 790/17).

Atualização de normas

A Medida Provisória 790/17 visa contribuir para maior transparência da regulamentação nas atividades, bem como as novas disposições sobre o regime de exploração e aproveitamento das substâncias minerais atualizam o Código de Mineração de 1967 assim como a Lei nº 6.567 de 24 de setembro de 1978. Por fim, o texto define as normas para pesquisa, lavra, desenvolvimento da mina, beneficiamento, comercialização dos minérios pelo estabelecimento minerador e fechamento da mina.

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