A Receita Federal publicou no último dia (23) a Solução de Consulta Interna Cosit nº 13, de 18 de outubro de 2018, que dispõe sobre os critérios e procedimentos a serem observados para fins de exclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), no regime cumulativo e não cumulativo. A normativa pretende atender o julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR realizado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 15/03/2017, dispondo de forma tendenciosa sobre a sua posição em relação ao aludido julgado.


Cuidados no entendimento manifestado pela RFB:

A falta de imparcialidade da RFB na análise hermenêutica do acórdão exarado pelo STF pode provocar autuações futuras, tendo em vista que o Fisco analisará cuidadosamente as operações sob seu viés arrecadatório, pois, está interpretação (SCI 13/18) esvazia a tese proposta pelos contribuintes e não coaduna com o provimento jurisdicional buscado na ação.


O que foi estabelecido na interpretação da RFB:

Conforme o texto publicado na SCI 13/18 temos:

a. O montante a ser excluído da base de cálculo mensal da contribuição é o valor mensal do ICMS a recolher apurado da pessoa jurídica, referente ao mesmo período de apuração das contribuições;

b. O valor mensal do ICMS a recolher deverá ser segregado entre as diversas bases de cálculo mensal das contribuições, uma vez que na escrituração das contribuições a pessoa jurídica apura diversas bases de cálculo, conforme o código de situação tributária (CST) atribuído às receitas auferidas;

c. A referida segregação do ICMS mensal a recolher, para fins de apropriação da parcela a excluir em cada uma das bases de cálculos das contribuições, será determinada com base na relação percentual existente entre a receita bruta referente a cada um dos tratamentos tributários (CST) correspondentes às contribuições e a receita bruta total, auferidas em cada mês;

d. Para fins de proceder ao levantamento dos valores de ICMS a recolher, apurados e escriturados pela pessoa jurídica, devem-se preferencialmente (grifo nosso) considerar os valores apurados na escrituração fiscal digital do ICMS e do IPI (EFD-ICMS/IPI).


Os limites de entendimento

O entendimento manifestado pela RFB (SCI 13/18) merece críticas e algumas reflexões, na medida em que entende ser passível de exclusão única e exclusivamente o ICMS da conta de resultado (ICMS à recolher) apurado pelo contribuinte nas suas operações mensais.

Ora, o ICMS como é de conhecimento de todos, goza de características não cumulativas e, por isso, será calculado pelo sujeito passivo levando em conta o saldo positivo do cruzamento realizado entre a conta de ICMS à pagar (Passivo) e ICMS à recuperar (Ativo), resultando na conta de ICMS à recolher (Resultado).Ou seja, para pagamento do ICMS à recolher será levado em conta o saldo residual positivo do aludido imposto apurado em conta gráfica específica.

Nessa frequência, para o adimplemento da referida obrigação será utilizado o caixa da empresa e, além disso, a conta credora do ativo à recuperar, de modo que não faz sentido o Fisco federal autorizar a exclusão apenas do valor pago em dinheiro (caixa), posto que independentemente do ativo utilizado para o cumprimento da obrigação, ambos os esforços diminuem o patrimônio do contribuinte.

Além disso, com essa posição o Fisco federal fere frontalmente o princípio da isonomia, na medida em que no caso do contribuinte, em razão da sua operação, acumular saldo credor do imposto estadual, provavelmente nunca será possível retirá-lo da base de cálculo das referidas contribuições, esvaziando completamente a ratio decidendi da decisão do Supremo.

Por fim o Fisco federal, também, acaba por criar através de ato infra legal novas sistemáticas de ajustes das bases de cálculo das próprias contribuições devidas ao PIS e a COFINS, na medida em que exige que sejam proporcionalizados os montantes de ICMS à recolher que poderão ser retirados da base de cálculo das aludidas contribuições em face da natureza da operação e seu código de situação tributária, o que novamente em muitos casos esvazia a ratio decidendi da decisão do Supremo.

Sugerimos que no caso de dúvidas sobre como proceder com a apuração das referidas contribuições daqui em diante, procure nosso escritório para esclarecermos o assunto.

Veja a notícia em seu formato original aqui.

Crédito da imagem: Divulgação

icms.jpg

Comment