Por Lucia Armelin, advogada do Saiani & Saglietti Advogados

O noticiário sobre a aprovação no plenário da Câmara dos Deputados da adesão do Brasil ao Protocolo de Madri não chamou a devida atenção para a importância dessa medida que dispõe sobre o registro internacional de marcas. Este ingresso será um fator importante ao desenvolvimento comercial e econômico relativo as exportações e internacionalização de marcas, visto que os membros signatários do protocolo representam 80% do comércio global.

O Protocolo de Madri é um tratado internacional administrado pela Secretaria Internacional da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), sediada em Genebra, em vigor desde abril de 1996 e já ratificado por diversos países, entre eles os Estados Unidos e os países integrantes da União Europeia.

O protocolo permite aos titulares de marcas dos países signatários a proteção de sua marca em diversos países simultaneamente, a partir de um único pedido de registro, reduzindo o prazo e os custos para a obtenção de registro de marcas no exterior. Para isso, basta que o pedido de registro da marca seja solicitado perante o escritório nacional, o que no caso do Brasil corresponde ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).

Caso o Brasil venha a aderir ao protocolo, o procedimento para o requerimento da marca em outros países será realizado pelo INPI, que, ao receber a solicitação de um pedido de registro internacional, verificará se todas as exigências para o depósito foram cumpridas, bem como se os produtos e serviços foram classificados corretamente, conforme a Classificação Internacional de Nice (NCL), encaminhando o referido pedido à Secretaria Internacional.

A Secretaria Internacional não será a responsável por averiguar se a marca é elegível ou não para a proteção nos países designados, cabendo esta função tão somente aos escritórios nacionais de marcas dos países, de forma a não afetar a soberania destes, devendo a Secretaria Internacional apenas notificar o registro internacional aos referidos escritórios nacionais.

Com a centralização na Secretaria Internacional da OMPI, outros procedimentos serão simplificados, tais como os pagamentos de taxas, prorrogação de registro, transferência de titularidade, bem como alterações dos dados dos titulares, visto que tais pedidos e procedimentos serão solicitados de uma só vez ao Escritório Internacional da OMPI.

Atualmente, no Brasil, caso o titular de um pedido de registro deseje proteger a sua marca no exterior, o pedido deve ser realizado perante cada um dos países de interesse, tornando o processo mais lento e, principalmente, oneroso, tendo em vista as taxas praticadas e os custos acessórios ao processo de registro, tais como a contratação de advogados em cada um dos países de interesse.

Outros pontos que merecem atenção em relação a adesão ao Protocolo são a possibilidade do pedido de registro de marca no sistema “multiclasses” e a permissão de cotitularidade no registro de marcas. O sistema multiclasses permite que um único pedido de registro possa ser apresentado em mais de uma classe de produtos ou serviços, o que atualmente não é permitido pelo INPI. Já a cotitularidade permite que duas pessoas, físicas ou jurídicas, sejam coproprietárias de um registro de marca, o que também é atualmente vedado pelo INPI.

O Brasil já vinha estudando a possibilidade de aderir ao Protocolo há alguns anos, no entanto, por não conseguir cumprir alguns dos requisitos exigidos, como a possibilidade de registro multiclasses e cotitularidade de registros, assim como o prazo para concessão ou indeferimento do pedido, que pelo Protocolo deve durar no máximo 18 meses a contar do depósito, sob pena de deferimento automático do pedido, mas no Brasil o prazo de tramitação chegou a atingir 4 anos.

O INPI vem implementando melhorias que permitam que o Brasil esteja em conformidade com as exigências do Protocolo, em especial em relação ao prazo de tramitação dos pedidos, que em fevereiro deste ano atingiu a marca de 11 meses.

Contudo, outras mudanças operacionais são necessárias para a implementação do Protocolo de Madrid, incluindo modificação de sistemas de processamentos, a criação e modificação de procedimentos operacionais e a edição de atos normativos e manuais.

Adicionalmente, existem discussões acerca da necessidade de alterar a Lei nº 9279 de 14 de maio de 1996 de forma a permitir um tratamento isonômico entre os pedidos domésticos de marcas e os requerimentos internacionais via Protocolo de Madri, tais como registro em múltiplas classes e cotitularidade de registros.

O projeto agora segue para o Senado Federal, sujeito à votação no Plenário após deliberação pela Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional.

Artigo publicado no blog do Fausto Macedo, do Estadão, aqui.

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