Por Dante Higasi Sales, tributário de Saiani e Saglietti Advogados

O conjunto de medidas adotadas nos últimos meses nas cortes superiores são empresas de diferentes portes e setores em questões relacionadas às contribuições obrigatórias para a Previdência. Motivadas normalmente por autuações que executam interpretações da autoridade responsável (como demonstradas em sentenças), como cobranças e penalidades foram objetos de disputas judiciais que começam a ser resolvidas no Tribunal Superior de Justiça e, se for o caso, até o mesmo STF.

Entre os casos em que estão destacados estão, primeiro, não há incidência da Contribuição Previdenciária sobre Verbas Indenizatórias. Diferentemente das variáveis ​​que compõem um salário de empregado, uma jurisprudência nacional tem um entendimento de sentido de afastamento e uma incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelas empresas para seus funcionários com um título de aviso prévio indenizado, auxílio-doença e salário- salário pago pela empresa nos primeiros quinze dias de afastamento por ser usado em locais indenizatórios. Especificamente em relação a um aviso prévio indenizado, ou o tema consta da lista de distribuidores e concorrentes da PGFN (NOTA PGFN / CRJ / Nº 485/2016), ou que demonstra um cenário não favorável aos contribuintes.

Com relação ao termo constitucional de férias gozadas e salário maternidade, a discussão ainda se mantém aberta em relação à incidência de contribuição previdenciária e será analisada pelo STF, por meio de julgamento do RE nº 1.072.485 (Tema 985 - termo de férias) e RE nº 576.967 (Tema 72 - salário maternidade), embaixada na sede de repercussão geral.

Outro ponto relevante é a não incidência de contribuição prévia sobre os descontos de transporte e valor de alimentação. Assim como aviso prévio indenizado, auxílio-doença e acidente-pago pela empresa nos primeiros quinze dias de afastamento, os valores referentes ao Vale-Transporte, Vale-Alimentação e Assistência Médica não integram o salário de contribuição, portanto, não sofreram a ocorrência de INSS. Essa exclusão também se aplica, também, à parcela dessas verbas suportadas pelos empregados. Sendo assim, é possível recalcular uma nova base para usar os valores devidos pela empresa com o título do INSS, diminuindo-se a coparticipação dos benefícios desses benefícios,

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