Por Dante Higasi Sales, tributário de Saiani e Saglietti Advogados
O conjunto de medidas adotadas nos últimos meses nas cortes superiores são empresas de diferentes portes e setores em questões relacionadas às contribuições obrigatórias para a Previdência. Motivadas normalmente por autuações que executam interpretações da autoridade responsável (como demonstradas em sentenças), como cobranças e penalidades foram objetos de disputas judiciais que começam a ser resolvidas no Tribunal Superior de Justiça e, se for o caso, até o mesmo STF.
Entre os casos em que estão destacados estão, primeiro, não há incidência da Contribuição Previdenciária sobre Verbas Indenizatórias. Diferentemente das variáveis que compõem um salário de empregado, uma jurisprudência nacional tem um entendimento de sentido de afastamento e uma incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelas empresas para seus funcionários com um título de aviso prévio indenizado, auxílio-doença e salário- salário pago pela empresa nos primeiros quinze dias de afastamento por ser usado em locais indenizatórios. Especificamente em relação a um aviso prévio indenizado, ou o tema consta da lista de distribuidores e concorrentes da PGFN (NOTA PGFN / CRJ / Nº 485/2016), ou que demonstra um cenário não favorável aos contribuintes.
Com relação ao termo constitucional de férias gozadas e salário maternidade, a discussão ainda se mantém aberta em relação à incidência de contribuição previdenciária e será analisada pelo STF, por meio de julgamento do RE nº 1.072.485 (Tema 985 - termo de férias) e RE nº 576.967 (Tema 72 - salário maternidade), embaixada na sede de repercussão geral.
Outro ponto relevante é a não incidência de contribuição prévia sobre os descontos de transporte e valor de alimentação. Assim como aviso prévio indenizado, auxílio-doença e acidente-pago pela empresa nos primeiros quinze dias de afastamento, os valores referentes ao Vale-Transporte, Vale-Alimentação e Assistência Médica não integram o salário de contribuição, portanto, não sofreram a ocorrência de INSS. Essa exclusão também se aplica, também, à parcela dessas verbas suportadas pelos empregados. Sendo assim, é possível recalcular uma nova base para usar os valores devidos pela empresa com o título do INSS, diminuindo-se a coparticipação dos benefícios desses benefícios,
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