CLIPPING GAZETA DIGITAL - Os Impactos da LGPD na Pesquisa Clínica

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CLIPPING GAZETA DIGITAL - Os Impactos da LGPD na Pesquisa Clínica

Pedro Luis Luz Marques Martins

O segmento econômico de pesquisas clínicas pode ser diretamente impactado com o advento da Lei Geral de Proteção de Dados. Uma análise minuciosa sobre os efeitos do disposto da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, demonstra que, mantida a sua redação atual, poderá trazer significativos impactos sobre um dos setores mais relevantes para o desenvolvimento de tratamentos de saúde. Para que se entenda como se chegou a esta situação é preciso um olhar sobre a construção da norma e sua intersecção com o regramento existente.

A Lei Geral de Proteção de Dados (“LGPD”) dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural. Portanto, trata-se de uma lei que visa abarcar todos os setores da atividade econômica (daí ser chamada de lei geral) desde que estas envolvam o tratamento de dados pessoais. Por ser geral, deve-se discutir como ela será aplicada em cada setor econômico, uma vez que cada setor apresenta as suas particularidades. O que se torna ainda mais crítico em áreas como a Pesquisa Clínica, que se baseiam em dados pessoais para o seu correto desenvolvimento.


A Pesquisa Clínica, assim como outras atividades econômicas reguladas (atividades cujo o Estado, por meio de suas Autarquias, supervisiona e condiciona o seu exercício ao cumprimento de uma série de requisitos), já apresenta um arcabouço regulatório pelo qual os dados pessoais se encontram protegidos (como a Resolução nº 466/2012, do Conselho Nacional de Saúde (CNS), que aprova as diretrizes e normas regulamentadoras de pesquisas envolvendo seres humanos; a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 09/2015, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), que dispõe sobre o regulamento para a realização de ensaios clínicos com medicamentos no Brasil) e, atualmente, existe um Projeto de Lei, de nº 7.082/2017, que visa estabelecer os parâmetros para o desenvolvimento da pesquisa clínica com seres humanos e instituir o Sistema Nacional de Ética em Pesquisa Clínica com Seres Humanos.

A existência de uma regulação no setor se justifica na medida em que a Pesquisa Clínica, conjunto de estudos realizados com humanos para medir os parâmetros de segurança e eficácia de novos medicamentos, é essencial para a chegada de novas alternativas terapêuticas no mercado, assim, além de atrair o interesse econômico daqueles que se beneficiam desses conhecimentos (à título de ilustração, empresas do ramo farmacêutico), é um ramo que afeta diretamente os pacientes participantes.

Assim, os atos normativos citados estabelecem uma série de requisitos para que uma Pesquisa Clínica se desenvolva, tais como a obrigatoriedade de que um paciente somente possa ingressar em um processo de pesquisa clínica através da assinatura do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (“TCLE”) por meio do qual é explicado os detalhes da pesquisa, dando ciência ao paciente sobre o procedimento ao qual ele pretende se submeter. Além disso, a regulação também determina que uma pesquisa, antes de ser iniciada, deve passar por um processo de dupla validação, pela Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (“CONEP”) e pelo Comitê de Ética em Pesquisa (“CEP”) de cada Centro de Pesquisa onde o projeto irá se desenvolver, e, nos casos que envolva a utilização de medicamentos, a aprovação da Anvisa.

Nesse sentido, uma Lei que vise a proteção de dados pessoais não deveria causar impactos neste segmento. No entanto, não é o que ocorre com a LGPD.

Com a nova legislação, fica estabelecido como regra geral, que o indivíduo tem total controle sobre seus dados, podendo solicitar a exclusão dos mesmos em quaisquer hipóteses, salvo algumas exceções, dentre elas, quando os dados são utilizados para estudo por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais. Por outro lado, órgão de pesquisa, para a LGPD, seria órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos.

Ao excluir da definição de órgão de pesquisa as pessoas jurídicas de direito privado com fins lucrativos, a Lei terminou por impedi-las de conduzir pesquisas clínicas, posto que elas estariam sob o risco de usuários solicitarem a exclusão de suas informações, e a retirada dessas informações inviabilizaria a condução de qualquer pesquisa científica, qualquer seja o seu ramo.

Além disso, a LGPD cria a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), órgão da administração pública responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento da lei em todo o território nacional. Não se sabe, nesse momento, como a atuação desse órgão irá afetar o desenvolvimento da Pesquisa Clínica. No entanto, especula-se que, no início, a ANPD será um órgão enxuto, de forma que apenas solicitará informações da CONEP e da Anvisa acerca dos trâmites das pesquisas clínicas, fiscalizando ela mesma apenas em situações onde existem indícios de riscos aos dados pessoais dos pacientes. No entanto, é possível que se crie um terceiro processo de aprovação de estudos clínicos, de forma que, além da aprovação pela CONEP (e CEP do respectivo Centro de Pesquisa), seja necessária também a aprovação da ANPD.

O que, todavia, aumentaria o tempo e custo burocráticos, indo na contramão dos reclames pela desburocratização do processo de aprovação de Pesquisas Clínicas.

Essas são apenas algumas indagações, sem pretensões de se tornarem verdades absolutas, frente a uma nova legislação que não apenas cria uma série de obrigações a serem obedecidas por aqueles que realizem operações com dados pessoais, mas que, também, estabelece um novo paradigma cultural relacionado a dados pessoais, ao estabelecer a noção de que o manuseio de dados de forma contrária aos desígnios do titular é errado e, com a nova lei, passível de fiscalização e punição.

Desse modo, ante um cenário inédito, é possível e recomendável construir hipóteses e análises sobre a omissão do texto da pesquisa clínica do setor privado, mas, ao fim e ao cabo, trata-se de esperar para ver o desenrolar dos fatos, especialmente quanto à correção do texto legal.

*Pedro Luis Luz Marques Martins é advogado do Saiani & Saglietti Advogados.

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BOLETIM SAIANI & SAGLIETTI ADVOGADOS - Lei Geral de Proteção de Dados impacta diretamente no segmento de pesquisas clínicas

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BOLETIM SAIANI & SAGLIETTI ADVOGADOS - Lei Geral de Proteção de Dados impacta diretamente no segmento de pesquisas clínicas

Lei Geral de Proteção de Dados impacta diretamente no segmento de pesquisas clínicas

A Lei n° 13.709/2018 que entra em vigor em agosto de 2020, demonstra que, mantida a redação atual, poderá trazer consequências significativas para o desenvolvimento de pesquisas clínicas. Para que se entenda a situação é preciso um olhar sobre a construção da norma e sua intersecção com o regramento existente.

Pesquisa Clínica

A pesquisa clínica, assim como outras atividades econômicas (aquelas cujo Estado, por meio de autarquias, supervisiona e condiciona o seu exercício ao cumprimento de uma série de requisitos) já apresenta regulação pela qual os dados pessoais encontram-se protegidos, como a Resolução n° 466/2012, do Conselho Nacional de Saúde (CNS), que aprova as diretrizes e normas regulamentadoras de pesquisas envolvendo seres humanos ou a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) no 09/2015, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que dispõe sobre o regulamento para a realização de ensaios clínicos com medicamentos no Brasil. Há ainda o Projeto de Lei 7.082/2017, que visa estabelecer parâmetros para desenvolvimento da pesquisa clínica com seres humanos e instituir o Sistema Nacional de Ética em Pesquisa Clínica com Seres Humanos. A existência de regulação no setor se justifica na medida em que a pesquisa clínica - conjunto de estudos realizados com humanos para medir os parâmetros de segurança e eficácia de novos medicamentos - é essencial para a chegada de novas alternativas terapêuticas   no mercado. Além de atrair o interesse econômico daqueles que se beneficiam desses conhecimentos (à título de ilustração, empresas do ramo farmacêutico), é um ramo que afeta diretamente os pacientes participantes.

Assim, os atos normativos citados estabelecem uma série de requisitos para que uma pesquisa clínica se desenvolva, tais como a obrigatoriedade de que um paciente somente possa ingressar em um processo de pesquisa clínica através da assinatura do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE) por meio do qual é explicado os detalhes da pesquisa e dá ciência ao paciente sobre o procedimento ao qual ele pretende se submeter.

Além disso, a regulação também determina que uma pesquisa, antes de ser iniciada, deve passar por um processo de dupla validação, pela Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (Conep) e pelo Comitê de Ética em Pesquisa (CEP) de cada centro de pesquisa onde o projeto vai se desenvolver e, nos casos que envolva a utilização de medicamentos, a aprovação da Anvisa.

A mudança com a LGPD

Com a LGPD, todos os cidadãos terão total controle dos seus dados, podendo solicitar a exclusão ou não dos dados que desejar. Pode solicitar exclusão em quaisquer hipóteses, salvo algumas exceções, como quando os dados são utilizados para estudo por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais.

Por outro lado, órgão de pesquisa, para a LGPD, seria órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos.

Ao excluir a definição de órgão de pesquisa como pessoas jurídicas de direito privado com fins lucrativos, uma lei terminada por impedimentos de pesquisa, posto que calcula sob risco de uso de usuários solicitados a excluir como informações e como alterações de tais informações inviabilizadoras a usar de qualquer pesquisa científica, qualquer que seja o ramo.

A fiscalização da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD)

Além disso, um LGPD exige sua fiscalização feita pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). No entanto, especula-se que, no início, a ANPD será um órgão de pesquisa, que apenas solicitará informações do Conep e da Anvisa sobre os trâmites de pesquisas clínicas, fiscalizando situações com indícios de riscos aos dados pessoais dos pacientes.

No entanto, é possível que você crie um novo processo de estudos clínicos, de forma que de forma que, além de aprovado pelo Conep (e CEP de centro de pesquisa), também seja necessário para uma ANPD, ou para que tempo seja aumentado ou aumentado. o custo burocrático. 

Essas são indagações, sem pretensões de verdades absolutas, em frente a nova legislação que cria como mercadorias que são obedecidas por aqueles que realizam como operações com dados pessoais e cria um novo paradigma cultural relacionado a dados pessoais e usando como exibições de que forma ou o O uso de dados de forma contrária aos sinais do titular está errado, agora, passível de fiscalização e punição.

* Pedro Luis Luz Marques Martins, advogado de Saiani e Saglietti Advogados

Leia o artigo publicado no jornal Valor Econômico , Estadão e Direito à Inovação .

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CLIPPING ESTADÃO - Os impactos da LGPD na pesquisa clínica

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CLIPPING ESTADÃO - Os impactos da LGPD na pesquisa clínica

Pedro Luis Luz Marques Martins*

O segmento econômico de pesquisas clínicas pode ser diretamente impactado com o advento da Lei Geral de Proteção de Dados. Uma análise minuciosa sobre os efeitos do disposto da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, demonstra que, mantida a sua redação atual, poderá trazer significativos impactos sobre um dos setores mais relevantes para o desenvolvimento de tratamentos de saúde. Para que se entenda como se chegou a esta situação é preciso um olhar sobre a construção da norma e sua intersecção com o regramento existente.

A Lei Geral de Proteção de Dados (“LGPD”) dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural. Portanto, trata-se de uma lei que visa abarcar todos os setores da atividade econômica (daí ser chamada de lei geral) desde que estas envolvam o tratamento de dados pessoais. Por ser geral, deve-se discutir como ela será aplicada em cada setor econômico, uma vez que cada setor apresenta as suas particularidades. O que se torna ainda mais crítico em áreas como a Pesquisa Clínica, que se baseiam em dados pessoais para o seu correto desenvolvimento.

A Pesquisa Clínica, assim como outras atividades econômicas reguladas (atividades cujo o Estado, por meio de suas Autarquias, supervisiona e condiciona o seu exercício ao cumprimento de uma série de requisitos), já apresenta um arcabouço regulatório pelo qual os dados pessoais se encontram protegidos (como a Resolução nº 466/2012, do Conselho Nacional de Saúde (CNS), que aprova as diretrizes e normas regulamentadoras de pesquisas envolvendo seres humanos; a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 09/2015, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), que dispõe sobre o regulamento para a realização de ensaios clínicos com medicamentos no Brasil) e, atualmente, existe um Projeto de Lei, de nº 7.082/2017, que visa estabelecer os parâmetros para o desenvolvimento da pesquisa clínica com seres humanos e instituir o Sistema Nacional de Ética em Pesquisa Clínica com Seres Humanos.

A existência de uma regulação no setor se justifica na medida em que a Pesquisa Clínica, conjunto de estudos realizados com humanos para medir os parâmetros de segurança e eficácia de novos medicamentos, é essencial para a chegada de novas alternativas terapêuticas no mercado, assim, além de atrair o interesse econômico daqueles que se beneficiam desses conhecimentos (à título de ilustração, empresas do ramo farmacêutico), é um ramo que afeta diretamente os pacientes participantes.

Assim, os atos normativos citados estabelecem uma série de requisitos para que uma Pesquisa Clínica se desenvolva, tais como a obrigatoriedade de que um paciente somente possa ingressar em um processo de pesquisa clínica através da assinatura do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (“TCLE”) por meio do qual é explicado os detalhes da pesquisa, dando ciência ao paciente sobre o procedimento ao qual ele pretende se submeter. Além disso, a regulação também determina que uma pesquisa, antes de ser iniciada, deve passar por um processo de dupla validação, pela Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (“CONEP”) e pelo Comitê de Ética em Pesquisa (“CEP”) de cada Centro de Pesquisa onde o projeto irá se desenvolver, e, nos casos que envolva a utilização de medicamentos, a aprovação da Anvisa.

Nesse sentido, uma Lei que vise a proteção de dados pessoais não deveria causar impactos neste segmento. No entanto, não é o que ocorre com a LGPD.

Com a nova legislação, fica estabelecido como regra geral, que o indivíduo tem total controle sobre seus dados, podendo solicitar a exclusão dos mesmos em quaisquer hipóteses, salvo algumas exceções, dentre elas, quando os dados são utilizados para estudo por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais. Por outro lado, órgão de pesquisa, para a LGPD, seria órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos.

Ao excluir da definição de órgão de pesquisa as pessoas jurídicas de direito privado com fins lucrativos, a Lei terminou por impedi-las de conduzir pesquisas clínicas, posto que elas estariam sob o risco de usuários solicitarem a exclusão de suas informações, e a retirada dessas informações inviabilizaria a condução de qualquer pesquisa científica, qualquer seja o seu ramo.

Além disso, a LGPD cria a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), órgão da administração pública responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento da lei em todo o território nacional. Não se sabe, nesse momento, como a atuação desse órgão irá afetar o desenvolvimento da Pesquisa Clínica. No entanto, especula-se que, no início, a ANPD será um órgão enxuto, de forma que apenas solicitará informações da CONEP e da Anvisa acerca dos trâmites das pesquisas clínicas, fiscalizando ela mesma apenas em situações onde existem indícios de riscos aos dados pessoais dos pacientes. No entanto, é possível que se crie um terceiro processo de aprovação de estudos clínicos, de forma que, além da aprovação pela CONEP (e CEP do respectivo Centro de Pesquisa), seja necessária também a aprovação da ANPD.

O que, todavia, aumentaria o tempo e custo burocráticos, indo na contramão dos reclames pela desburocratização do processo de aprovação de Pesquisas Clínicas.

Essas são apenas algumas indagações, sem pretensões de se tornarem verdades absolutas, frente a uma nova legislação que não apenas cria uma série de obrigações a serem obedecidas por aqueles que realizem operações com dados pessoais, mas que, também, estabelece um novo paradigma cultural relacionado a dados pessoais, ao estabelecer a noção de que o manuseio de dados de forma contrária aos desígnios do titular é errado e, com a nova lei, passível de fiscalização e punição.

Desse modo, ante um cenário inédito, é possível e recomendável construir hipóteses e análises sobre a omissão do texto da pesquisa clínica do setor privado, mas, ao fim e ao cabo, trata-se de esperar para ver o desenrolar dos fatos, especialmente quanto à correção do texto legal.

*Pedro Luis Luz Marques Martins, advogado do Saiani & Saglietti Advogados

Leia no Blog do Fausto Macedo do Estadão, aqui.

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CLIPPING LAW INNOVATION - Os impactos da Lei Geral de Proteção de Dados na pesquisa clínica

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CLIPPING LAW INNOVATION - Os impactos da Lei Geral de Proteção de Dados na pesquisa clínica

Nova legislação poderá afetar as atividades do ramo, embora elas já sejam reguladas por um arcabouço regulatório que protege os dados pessoais

Pedro Luis Luz Marques Martins (*)

O segmento econômico de pesquisas clínicas pode ser diretamente impactado com o advento da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Uma análise minuciosa sobre os efeitos do disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, demonstra que, mantida a sua redação atual, poderá trazer significativos impactos sobre um dos setores mais relevantes para o desenvolvimento de tratamentos de saúde. Para que se entenda como se chegou a esta situação, é preciso um olhar sobre a construção da norma e sua intersecção com o regramento existente.

A Lei Geral de Proteção de Dados dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.

Portanto, trata-se de uma lei que visa abarcar todos os setores da atividade econômica (daí ser chamada de lei geral), desde que estas envolvam o tratamento de dados pessoais. Por ser geral, deve-se discutir como ela será aplicada em cada setor econômico, uma vez que cada setor apresenta as suas particularidades. O que se torna ainda mais crítico em áreas como a pesquisa clínica, que se baseiam em dados pessoais para o seu correto desenvolvimento.

A pesquisa clínica, assim como outras atividades econômicas reguladas (atividades em que o Estado, por meio de suas autarquias, supervisiona e condiciona o seu exercício ao cumprimento de uma série de requisitos), já apresenta um arcabouço regulatório pelo qual os dados pessoais se encontram protegidos – como a Resolução nº 466/2012, do Conselho Nacional de Saúde (CNS), que aprova as diretrizes e normas regulamentadoras de pesquisas envolvendo seres humanos; a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 09/2015, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que dispõe sobre o regulamento para a realização de ensaios clínicos com medicamentos no Brasil – e, atualmente, existe um projeto de lei, de nº 7.082/2017, que visa estabelecer os parâmetros para o desenvolvimento da pesquisa clínica com seres humanos e instituir o Sistema Nacional de Ética em Pesquisa Clínica com Seres Humanos.

A existência de uma regulação no setor se justifica na medida em que a pesquisa clínica, conjunto de estudos realizados com humanos para medir os parâmetros de segurança e eficácia de novos medicamentos, é essencial para a chegada de novas alternativas terapêuticas no mercado. Assim, além de atrair o interesse econômico daqueles que se beneficiam desses conhecimentos (a título de ilustração, empresas do ramo farmacêutico), é um ramo que afeta diretamente os pacientes participantes.

Requisitos para a pesquisa

Deste modo, os atos normativos citados estabelecem uma série de requisitos para que uma pesquisa clínica se desenvolva, tais como a obrigatoriedade de que um paciente somente possa ingressar em um processo de pesquisa clínica através da assinatura do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE), por meio do qual são explicados os detalhes da pesquisa, dando ciência ao paciente sobre o procedimento ao qual ele pretende se submeter.

Além disso, a regulação também determina que uma pesquisa, antes de ser iniciada, deve passar por um processo de dupla validação, pela Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (CONEP) e pelo Comitê de Ética em Pesquisa (CEP) de cada Centro de Pesquisa onde o projeto irá se desenvolver, e, nos casos que envolva a utilização de medicamentos, a aprovação da Anvisa.

Nesse sentido, uma Lei que vise a proteção de dados pessoais não deveria causar impactos neste segmento. No entanto, não é o que ocorre com a LGPD.

Com a nova legislação, fica estabelecido como regra geral que o indivíduo tem total controle sobre seus dados, podendo solicitar a exclusão dos mesmos em quaisquer hipóteses, salvo algumas exceções, dentre elas quando os dados são utilizados para estudo por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais. Por outro lado, órgão de pesquisa, para a LGPD, seria órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos.

Ao excluir da definição de órgão de pesquisa as pessoas jurídicas de direito privado com fins lucrativos, a Lei terminou por impedi-las de conduzir pesquisas clínicas, posto que elas estariam sob o risco de usuários solicitarem a exclusão de suas informações, e a retirada dessas informações inviabilizaria a condução de qualquer pesquisa científica, qualquer que seja o seu ramo.

Atuação da ANPD

Além disso, a LGPD cria a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), órgão da administração pública responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento da lei em todo o território nacional. Não se sabe, nesse momento, como a atuação desse órgão irá afetar o desenvolvimento da pesquisa clínica.

No entanto, especula-se que, no início, a ANPD será um órgão enxuto, de forma que apenas solicitará informações da CONEP e da Anvisa acerca dos trâmites das pesquisas clínicas, fiscalizando ela mesma apenas em situações onde existem indícios de riscos aos dados pessoais dos pacientes.

É possível, porém, que se crie um terceiro processo de aprovação de estudos clínicos, de forma que, além da aprovação pela CONEP (e CEP do respectivo Centro de Pesquisa), seja necessária também a aprovação da ANPD.

O que, todavia, aumentaria o tempo e custo burocráticos, indo na contramão dos reclames pela desburocratização do processo de aprovação de pesquisas clínicas.

Essas são apenas algumas indagações, sem pretensões de se tornarem verdades absolutas, frente a uma nova legislação que não apenas cria uma série de obrigações a serem obedecidas por aqueles que realizem operações com dados pessoais, mas que, também, fixa um novo paradigma cultural relacionado a dados pessoais, ao estabelecer a noção de que o manuseio de dados de forma contrária aos desígnios do titular é errado e, com a nova lei, passível de fiscalização e punição.

Desse modo, ante um cenário inédito, é possível e recomendável construir hipóteses e análises sobre a omissão do texto da pesquisa clínica do setor privado, mas, ao fim e ao cabo, trata-se de esperar para ver o desenrolar dos fatos, especialmente quanto à correção do texto legal.

(*) Advogado do Saiani & Saglietti Advogados

Leia no Law Innovation aqui

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CLIPPING VALOR ECONÔMICO - LGPD e pesquisa clínica

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CLIPPING VALOR ECONÔMICO - LGPD e pesquisa clínica

Uma lei que vise proteger dados pessoais não deveria causar impactos neste segmento. Não é o que ocorre com a LGPD

Por Pedro Luis Luz Marques Martins

O segmento econômico de pesquisas clínicas pode ser diretamente impactado com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Análise minuciosa sobre os efeitos da Lei n° 13.709/2018, demonstra que, mantida a redação atual, poderá trazer consequências significativas para o desenvolvimento de tratamentos de saúde. Para que se entenda a situação é preciso um Olhar sobre a construção da norma e sua intersecção com o regramento existente.

A LGPD dispõe sobre tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoas natural ou jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural. A lei visa abarcar todos os setores da atividade econômica que envolvam uso de dados pessoais. Por ser geral, deve-se discutir como se aplica em cada setor econômico, de acordo com as suas particularidades. É isso que torna a legislação ainda mais crítica em áreas como a pesquisa clínica, que se baseia em dados pessoais para 0 seu correto desenvolvimento.

Uma lei que vise proteger dados pessoais não deveria causar impactos neste segmento. Não é o que ocorre com a LGPD

A pesquisa clínica, assim como outras atividades econômicas reguladas (aquelas cujo Estado, por meio de autarquias, supervisiona e condiciona o seu exercício ao cumprimento de série de requisitos), já apresenta arcabouço regulatório pelo qual os dados pessoais se encontram protegidos - como a Resolução n° 466/2012, do Conselho Nacional de Saúde (CNS), que aprova as diretrizes e normas regulamentadoras de pesquisas envolvendo seres humanos ou a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) no 09/2015, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que dispõe sobre o regulamento para a realização de ensaios clínicos com medicamentos no Brasil. Há ainda o Projeto de Lei 7.082/2017, que visa estabelecer parâmetros para desenvolvimento da pesquisa clínica com seres humanos e instituir o Sistema Nacional de Ética em Pesquisa Clínica com Seres Humanos.

A existência de regulação no setor se justifica na medida em que a pesquisa clínica - conjunto de estudos realizados com humanos para medir os parâmetros de segurança e eficácia de novos medicamentos - é essencial para a chegada de novas alternativas terapêuticas no mercado. Além de atrair o interesse econômico daqueles que se beneficiam desses conhecimentos (à título de ilustração, empresas do ramo farmacêutico), é um ramo que afeta diretamente os pacientes participantes.

Assim, os atos normativos citados estabelecem série de requisitos para que uma pesquisa clínica se desenvolva, tais como a obrigatoriedade de que um paciente somente possa ingressar em um processo de pesquisa clínica através da assinatura do Termo de Consentimento Livre e

Esclarecido (TCLE) por meio do qual é explicado os detalhes da pesquisa e dá ciência ao paciente sobre 0 procedimento ao qual ele pretende se submeter.

Além disso, a regulação também determina que uma pesquisa, antes de ser iniciada, deve passar por um processo de dupla validação, pela Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (Conep) e pelo Comitê de Ética em Pesquisa (CEP) de cada centro de pesquisa onde o projeto vai se desenvolver e, nos casos que envolva a utilização de medicamentos, a aprovação da Anvisa.

Nesse sentido, uma lei que vise a proteção de dados pessoais não deveria causar impactos neste segmento. No entanto, não é o que ocorre com a LGPD.

Com a nova legislação, a regra geral é o controle total do indivíduo sobre seus dados. Pode solicitar exclusão em quaisquer hipóteses, salvo algumas exceções, como quando os dados são utilizados para estudo por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais. Por outro lado, órgão de pesquisa, para a LGPD, seria órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos.

Ao excluir da definição de órgão de pesquisa as pessoas jurídicas de direito privado com fins lucrativos, a lei terminou por impedi-las de conduzir pesquisas clínicas, posto que estariam sob o risco de usuários solicitarem a exclusão de suas informações, e a retirada dessas informações inviabilizaria a condução de qualquer pesquisa científica, qualquer que seja o ramo.

Além disso, não se sabe, nesse momento, como a atuação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) afetará o desenvolvimento da pesquisa clínica. No entanto, especula-se que, no início, a ANPD será um órgão enxuto, que apenas solicitará informações da Conep e da Anvisa acerca dos trâmites das pesquisas clínicas, fiscalizando situações com indícios de riscos aos dados pessoais dos pacientes. NO entanto, é possível que se crie um terceiro processo de aprovação de estudos clínicos, de forma que, além da aprovação pela Conep (e CEP do respectivo centro de pesquisa), seja necessária também a aprovação da ANPD, o que aumentaria tempo e custo burocráticos.

Essas são indagações, sem pretensões de verdades absolutas, frente à nova legislação que cria obrigações a serem obedecidas por aqueles que realizem operações com dados pessoais e estabelece novo paradigma cultural relacionado a dados pessoais, ao estabelecer a noção de que o manuseio de dados de forma contrária aos desígnios do titular é errado e, agora, passível de fiscalização e punição.

Desse modo, ante cenário inédito, é possível e recomendável construir hipóteses e análises sobre a omissão do texto da pesquisa clínica do setor privado. Porém, ao fim e ao cabo, trata-se de esperar para ver o desenrolar dos fatos, especialmente quanto à correção do texto legal.

Pedro Luis Luz Marques Martins é advogado do Saiani & Saglietti Advogados

Leia no Valor Econômico aqui.

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CLIPPING MONITOR MERCANTIL - Jurisprudência em contribuições à Previdência

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CLIPPING MONITOR MERCANTIL - Jurisprudência em contribuições à Previdência

Jurisprudência em contribuições à Previdência

Por Dante Higasi Sales. 

O conjunto de medidas adotadas nos últimos meses nas cortes superiores têm favorecido empresas de diferentes portes e setores em questões relacionadas às contribuições obrigatórias para a Previdência. Motivadas geralmente por autuações decorrentes de interpretação da autoridade fazendária (equivocadas, como se demonstra em sentenças), as cobranças e as penalidades foram objeto de disputas judiciais que começam a ser resolvidas no Superior Tribunal de Justiça e, se necessário, até mesmo no STF.

Entre os casos que se destacam estão, primeiro, a não incidência da contribuição previdenciária sobre verbas indenizatórias. Diferentemente das verbas que compõe a remuneração do empregado, a jurisprudência nacional tem consolidado o entendimento no sentido de afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelas empresas aos seus funcionários a título de aviso prévio indenizado, auxílio-doença e o auxílio-acidente pago pela empresa nos primeiros quinze dias de afastamento por serem consideradas verbas indenizatórias.

Especificamente em relação ao aviso prévio indenizado, o tema consta na lista de dispensa de contestar e recorrer da PGFN (Nota PGFN/CRJ/Nº 485/2016), o que demonstra um nítido cenário favorável aos contribuintes.

 

Aviso prévio, vale-refeição e valor referente

a assistência médica escapam do desconto

 

Com relação ao terço constitucional de férias gozadas e salário-maternidade, a discussão ainda se mantém em aberto em relação à incidência da contribuição previdenciária e será analisada pelo STF, por meio do julgamento do RE nº 1.072.485 (Tema 985 – terço de férias) e do RE nº 576.967 (Tema 72 - salário-maternidade), ambas em sede de repercussão geral.

Outro ponto relevante é a não incidência de contribuição previdenciária sobre os descontos de vale-transporte e de vale-alimentação. Assim como o aviso prévio indenizado, auxílio-doença e o auxílio-acidente pago pela empresa nos primeiros 15 dias de afastamento, os valores relativos a vale-transporte, vale-alimentação e assistência médica não integram o salário de contribuição, e, portanto, não sofrem a incidência do INSS. Essa exclusão se aplica, também, à parcela dessas verbas suportadas pelos empregados.

Sendo assim, é possível recalcular uma nova base para obtenção dos valores devidos pela empresa a título de INSS, diminuindo-se a coparticipação dos empregados nesses benefícios, bem como identificar valores pagos indevidamente em que o contribuinte poderá pleitear a restituição ou compensação dos valores pago a maior de forma retroativa aos últimos cinco anos.

Dante Higasi Sales

Tributarista do Saiani & Saglietti Advogados.

Leia no Monitor Mercantil, aqui

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CLIPPING ROTA JURÍDICA - Jurisprudência em contribuições à Previdência

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CLIPPING ROTA JURÍDICA - Jurisprudência em contribuições à Previdência

Dante Higasi Sales

O conjunto de medidas adotadas nos últimos meses nas cortes superiores são as empresas de diferentes portes e setores em questões relacionadas às contribuições obrigatórias para a Previdência. Motivadas geralmente por autuações que executam interpretações da autoridade responsável (como demonstradas em sentenças), como cobranças e penalidades foram objetos de disputas judiciais que começam a ser resolvidas no Tribunal Superior de Justiça e, se for o caso, até mesmo no STF.

Entre os casos em que estão destacados estão, primeiro, não há incidência da Contribuição Previdenciária sobre Verbas Indenizatórias. Diferentemente das verbas que compõem um salário de empregado, uma jurisprudência nacional tem um entendimento ou um senso de afastamento a uma incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelas empresas para seus funcionários com um título de aviso prévio indenizado, auxílio-doença e salário-salário pago pela empresa nos primeiros quinze dias de afastamento por ser usado em locais indenizatórios. Especificamente em relação a um aviso prévio indenizado, ou o tema consta da lista de distribuidores e concorrentes da PGFN (NOTA PGFN / CRJ / Nº 485/2016), ou que demonstra um cenário não favorável aos contribuintes.

Com relação ao termo constitucional de férias gozadas e salário maternidade, a discussão ainda se mantém aberta em relação à incidência de contribuição previdenciária e será analisada pelo STF, por meio de julgamento do RE nº 1.072.485 (Tema 985 - termo de férias) e RE nº 576.967 (Tema 72 - salário maternidade), embaixada na sede de repercussão geral.

Outro ponto relevante é a não incidência de contribuição prévia sobre os descontos de transporte e valor de alimentação. Assim como aviso prévio indenizado, auxílio-doença e acidente-pago pela empresa nos primeiros quinze dias de afastamento, os valores referentes ao Vale-Transporte, Vale-Alimentação e Assistência Médica não integram o salário de contribuição, portanto, não sofreram a ocorrência de INSS. Essa exclusão também se aplica, também, à parcela dessas verbas suportadas pelos empregados. Sendo assim, é possível recalcular uma nova base para usar os valores devidos pela empresa com o título do INSS, diminuindo-se a coparticipação dos benefícios desses benefícios,

* Dante Higasi Sales é advogado tributário de Saiani e Saglietti Advogados

Leia no Rota Jurídica aqui

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CLIPPING ÂMBITO JURÍDICO - Jurisprudência em contribuições à Previdência

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CLIPPING ÂMBITO JURÍDICO - Jurisprudência em contribuições à Previdência

Por Dante Higasi Sales, tributário de Saiani e Saglietti Advogados

O conjunto de medidas adotadas nos últimos meses nas cortes superiores são empresas de diferentes portes e setores em questões relacionadas às contribuições obrigatórias para a Previdência. Motivadas normalmente por autuações que executam interpretações da autoridade responsável (como demonstradas em sentenças), como cobranças e penalidades foram objetos de disputas judiciais que começam a ser resolvidas no Tribunal Superior de Justiça e, se for o caso, até o mesmo STF.

Entre os casos em que estão destacados estão, primeiro, não há incidência da Contribuição Previdenciária sobre Verbas Indenizatórias. Diferentemente das variáveis ​​que compõem um salário de empregado, uma jurisprudência nacional tem um entendimento de sentido de afastamento e uma incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelas empresas para seus funcionários com um título de aviso prévio indenizado, auxílio-doença e salário- salário pago pela empresa nos primeiros quinze dias de afastamento por ser usado em locais indenizatórios. Especificamente em relação a um aviso prévio indenizado, ou o tema consta da lista de distribuidores e concorrentes da PGFN (NOTA PGFN / CRJ / Nº 485/2016), ou que demonstra um cenário não favorável aos contribuintes.

Com relação ao termo constitucional de férias gozadas e salário maternidade, a discussão ainda se mantém aberta em relação à incidência de contribuição previdenciária e será analisada pelo STF, por meio de julgamento do RE nº 1.072.485 (Tema 985 - termo de férias) e RE nº 576.967 (Tema 72 - salário maternidade), embaixada na sede de repercussão geral.

Outro ponto relevante é a não incidência de contribuição prévia sobre os descontos de transporte e valor de alimentação. Assim como aviso prévio indenizado, auxílio-doença e acidente-pago pela empresa nos primeiros quinze dias de afastamento, os valores referentes ao Vale-Transporte, Vale-Alimentação e Assistência Médica não integram o salário de contribuição, portanto, não sofreram a ocorrência de INSS. Essa exclusão também se aplica, também, à parcela dessas verbas suportadas pelos empregados. Sendo assim, é possível recalcular uma nova base para usar os valores devidos pela empresa com o título do INSS, diminuindo-se a coparticipação dos benefícios desses benefícios,

Leia no Âmbito Jurídico aqui

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CLIPPING IT FORUM 365 - Criptomoedas, regulação e maior controle da Receita Federal

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CLIPPING IT FORUM 365 - Criptomoedas, regulação e maior controle da Receita Federal

O ano de 2019 será conhecido em breve como o período de construção de marco relatório inspecionador.

*Carla Monezi

Os operadores de criptomoeda no Brasil, agentes e investidores, começam a se tornar cada vez mais visíveis para a economia formal a partir da zero de 31 de agosto, próxima sexta-feira. Um minuto antes bate o prazo determinado pela Receita Federal para que as informações realizadas sejam consolidadas e postas à disposição das autoridades fiscais claramente identificadas como atividade financeira no sistema conhecido como e-CAC. O ano de 2019 será conhecido em breve como o período de construção de marco relatório inspecionador. O histórico e efeitos desse momento está descrito a seguir.

Em 3 de maio e 10 de julho de 2019, foram publicadas, respectivamente, as Instruções Normativas nºs 1.888 e 1.899/2019 da Receita Federal, que instituíram a obrigação por parte de titulares e de Exchanges de prestarem informações relativas às operações realizadas com criptoativos ao órgão, a partir de 1.º de agosto.

A Instrução Normativa 1.888/2019 conceitua “criptoativo” como sendo: “A representação digital de valor denominada em sua própria unidade de conta, cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira, transacionado eletronicamente com a utilização de criptografia e de tecnologias de registros distribuídos, que pode ser utilizado como forma de investimento, instrumento de transferência de valores ou acesso a serviços, e que não constitui moeda de curso legal”.

Já a Exchange de criptoativo é conceituada como sendo “a pessoa jurídica, ainda que não financeira, que oferece serviços referentes a operações realizadas com criptoativos, inclusive intermediação, negociação ou custódia, e que pode aceitar quaisquer meios de pagamento, inclusive outros criptoativos.”

De acordo com a Receita Federal, a prestação de informações será feita por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) da RFB e será obrigatória tanto para as Exchanges de criptoativos com domicílio fiscal no Brasil, quanto para as pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil, que realizem operações isoladas ou conjuntas que ultrapassem R$ 30.000 em Exchanges domiciliadas no exterior ou mesmo quando as operações não forem realizadas em Exchanges.

Os titulares dos criptoativos deverão informar todas as operações que impliquem na transferência dos mesmos à Receita Federal, como compra e venda, permuta, doação, transferências e retiradas de Exchanges, etc. Entre as informações que terão de ser passadas estão a data, tipo, quem são os titulares da operação, o valor da operação em reais e o valor das taxas de serviços cobradas para tanto, em reais, quando houver.

Já as Exchanges deverão fornecer informações relativas às operações realizadas com seus clientes e as realizadas entre os seus próprios clientes (caso da disponibilização de ambientes para a realização das operações de compra e venda de criptoativos realizadas entre os próprios usuários dos serviços das Exchanges).

Tanto as Exchanges quanto os titulares de operações que se encaixem nos requisitos das Instruções Normativas deverão prestar as primeiras informações das operações até as 23h59min59s, horário de Brasília, do último dia útil do mês-calendário subsequente àquele em que ocorreu a operação. Ou seja, o primeiro conjunto de informações que deverá ser entregue em setembro de 2019 será referente às operações realizadas em agosto de 2019.

Anualmente, as Exchanges deverão prestar, no mês de janeiro do ano–calendário subsequente, informações relativas ao saldo em reais e ao de cada espécie de criptoativo (tanto em unidade dos respectivos criptoativos, como em reais) de cada usuário, relativas a 31 de dezembro de cada ano.

Os titulares das operações e as Exchanges que deixarem de prestar as informações ou prestá-las fora do prazo estarão sujeitos às multas previstas na Instrução Normativa 1.888/2019 e serão aplicadas mensalmente.

Caso o declarante preste as informações em atraso à Receita Federal, ficará sujeito a multas por mês ou fração de mês variando de R$ 100 a R$ 1.500, dependendo da natureza do declarante. No caso de prestação com informações inexatas, incompletas ou incorretas ou com omissão de informação, a multa será de 1,5% a 3% sobre o valor da operação.

As Instruções Normativas foram recebidas com muitas críticas, principalmente pelas Exchanges, na medida em que a prestação de informações de todas as operações realizadas dentro de tais empresas foi vista como uma burocratização desnecessária, que pode onerar ainda mais a atividade das mesmas.

Vale lembrar que não há, ainda, no Brasil, regulamentação do mercado criptoativo, porém, desde 2017, a Receita Federal já instituiu a necessidade de declaração da posse e lucros obtidos com a venda de criptomoedas pelos contribuintes, “muito embora não sejam consideradas como moedas nos termos do marco regulatório atual”.

Contudo, a falta de regulamentação sobre o assunto parece estar chegando ao fim: em 13 de junho de 2019 foi divulgado um Comunicado Conjunto da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, Bacen e CVM sinalizando a criação um modelo de sandbox regulatório em que atuem juntos para imprimir maior segurança jurídica nos casos em que haja incidência das regulamentações dos mercados financeiro, securitário e de capitais brasileiros.

Ainda, no dia 26 de junho desse ano foi realizada uma Audiência Pública no Senado para tratar sobre a necessidade de regulação do mercado de criptoativos, em que foram convidados representantes do Ministério da Economia, da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), da Receita Federal do Brasil, da Associação Brasileira de Criptoeconomia (ABCripto), e da Associação Brasileira de Criptomoedas e Blockchain (ABCB).

Complementarmente, em 02 de julho de 2019, foi apresentado o Projeto de Lei 3.825/2019 pelo senador Flavio Arns, propondo uma regulamentação das criptomoedas no Brasil, prevendo, dentre outras disposições, a obrigatoriedade de fiscalização, em certas situações, por parte do Banco Central e da Comissão de Valores Mobiliários, além de definir sanções para a gestão fraudulenta de criptoativos, inclusive aquela que se dá por meio de pirâmides financeiras, inserindo a prática entre os crimes contra o sistema financeiro.

Além disso, no 26 de agosto, seguindo a recomendação do Fundo Monetário Internacional (FMI), formalizada no texto “Treatment of Crypto Assets in Macroeconomic Statistics”, o Banco Central do Brasil comunicou que as transações feitas com criptoativos no Brasil serão consideradas nos relatórios sobre as balanças comerciais. Além disso, afirmou que a “atividade de mineração de criptomoedas, portanto, passa a ser tratada como um processo produtivo”.

Por fim, o ano de 2019 tem sido bastante movimentado para o “criptomercado” brasileiro e espera-se que as novas iniciativas do Governo Brasileiro cumuladas com o crescimento de operações envolvendo criptoativos no Brasil e no mundo sinalizem que o vácuo regulatório desse mercado está com os dias contados.

*Por Carla Monezi, especialista em direito digital do Saiani & Saglietti Advogados

Leia no IT Forum 365 aqui

 

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CLIPPING JORNAL CONTÁBIL - Jurisprudência em contribuições à Previdência

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CLIPPING JORNAL CONTÁBIL - Jurisprudência em contribuições à Previdência

O conjunto de medidas adotadas nos últimos meses nas cortes superiores têm favorecido empresas de diferentes portes e setores em questões relacionadas às contribuições obrigatórias para a Previdência. Motivadas geralmente por autuações decorrentes de interpretação da autoridade fazendária (equivocadas, como se demonstra em sentenças), as cobranças e as penalidades foram objeto de disputas judiciais que começam a ser resolvidas no Superior Tribunal de Justiça e, se necessário, até mesmo no STF.

Entre os casos que se destacam estão, primeiro, a não incidência da Contribuição Previdenciária sobre Verbas Indenizatórias. Diferentemente das verbas que compõe a remuneração do empregado, a jurisprudência nacional tem consolidado o entendimento no sentido de afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelas empresas aos seus funcionários a título de aviso prévio indenizado, auxílio-doença e o auxílio-acidente pago pela empresa nos primeiros quinze dias de afastamento por serem consideradas verbas indenizatórias. Especificamente em relação ao aviso prévio indenizado, o tema consta na lista de dispensa de contestar e recorrer da PGFN (NOTA PGFN/CRJ/Nº 485/2016), o que demonstra um nítido cenário favorável aos contribuintes.

Com relação ao terço constitucional de férias gozadas e salário maternidade, a discussão ainda se mantém em aberto em relação à incidência da contribuição previdenciária e será analisada pelo STF, por meio do julgamento do RE nº 1.072.485 (Tema 985 – terço de férias) e do RE nº 576.967 (Tema 72 – salário maternidade), ambas em sede de repercussão geral.

Outro ponto relevante é a não incidência de contribuição previdenciária sobre os descontos de vale-transporte e de vale-alimentação. Assim como o aviso prévio indenizado, auxílio-doença e o auxílio-acidente pago pela empresa nos primeiros quinze dias de afastamento, os valores relativos a Vale-Transporte, Vale-Alimentação e assistência médica não integram o salário de contribuição, e, portanto, não sofrem a incidência do INSS. Essa exclusão se aplica, também, à parcela dessas verbas suportadas pelos empregados. Sendo assim, é possível recalcular uma nova base para obtenção dos valores devidos pela empresa a título de INSS, diminuindo-se a coparticipação dos empregados nesses benefícios, bem como identificar valores pagos indevidamente em que o contribuinte poderá pleitear a restituição ou compensação dos valores pago a maior de forma retroativa aos últimos 5 anos.

Por Dante Higasi Sales, tributarista do Saiani & Saglietti Advogados

Leia no Jornal Contábil aqui

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CLIPPING BLOCKMASTER - Criptomoedas, regulação e maior controle da Receita Federal

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CLIPPING BLOCKMASTER - Criptomoedas, regulação e maior controle da Receita Federal

por: Carla Monezi

Os operadores de criptomoeda no Brasil, agentes e investidores, começam a se tornar cada vez mais visíveis para a economia formal a partir de 31 de agosto. Um minuto antes bate o prazo determinado pela Receita Federal para que as informações realizadas sejam consolidadas e postas à disposição das autoridades fiscais claramente identificadas como atividade financeira no sistema conhecido como e-CAC. O ano de 2019 será conhecido em breve como o período de construção de marco relatório inspecionador. O histórico e efeitos desse momento está descrito a seguir.

Em 3 de maio e 10 de julho de 2019, foram publicadas, respectivamente, as Instruções Normativas nºs 1.888 e 1.899/2019 da Receita Federal, que instituíram a obrigação por parte de titulares e de Exchanges de prestarem informações relativas às operações realizadas com criptoativos ao órgão, a partir de 1.º de agosto.

A Instrução Normativa 1.888/2019 conceitua “criptoativo” como sendo: “A representação digital de valor denominada em sua própria unidade de conta, cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira, transacionado eletronicamente com a utilização de criptografia e de tecnologias de registros distribuídos, que pode ser utilizado como forma de investimento, instrumento de transferência de valores ou acesso a serviços, e que não constitui moeda de curso legal”.

Já a Exchange de criptoativo é conceituada como sendo “a pessoa jurídica, ainda que não financeira, que oferece serviços referentes a operações realizadas com criptoativos, inclusive intermediação, negociação ou custódia, e que pode aceitar quaisquer meios de pagamento, inclusive outros criptoativos.”

De acordo com a Receita Federal, a prestação de informações será feita por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) da RFB e será obrigatória tanto para as Exchanges de criptoativos com domicílio fiscal no Brasil, quanto para as pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil, que realizem operações isoladas ou conjuntas que ultrapassem R$ 30.000 em Exchanges domiciliadas no exterior ou mesmo quando as operações não forem realizadas em Exchanges.

Os titulares dos criptoativos deverão informar todas as operações que impliquem na transferência dos mesmos à Receita Federal, como compra e venda, permuta, doação, transferências e retiradas de Exchanges, etc. Entre as informações que terão de ser passadas estão a data, tipo, quem são os titulares da operação, o valor da operação em reais e o valor das taxas de serviços cobradas para tanto, em reais, quando houver.

Já as Exchanges deverão fornecer informações relativas às operações realizadas com seus clientes e as realizadas entre os seus próprios clientes (caso da disponibilização de ambientes para a realização das operações de compra e venda de criptoativos realizadas entre os próprios usuários dos serviços das Exchanges).

Tanto as Exchanges quanto os titulares de operações que se encaixem nos requisitos das Instruções Normativas deverão prestar as primeiras informações das operações até as 23h59min59s, horário de Brasília, do último dia útil do mês-calendário subsequente àquele em que ocorreu a operação. Ou seja, o primeiro conjunto de informações que deverá ser entregue em setembro de 2019 será referente às operações realizadas em agosto de 2019.

Anualmente, as Exchanges deverão prestar, no mês de janeiro do ano–calendário subsequente, informações relativas ao saldo em reais e ao de cada espécie de criptoativo (tanto em unidade dos respectivos criptoativos, como em reais) de cada usuário, relativas a 31 de dezembro de cada ano.

Os titulares das operações e as Exchanges que deixarem de prestar as informações ou prestá-las fora do prazo estarão sujeitos às multas previstas na Instrução Normativa 1.888/2019 e serão aplicadas mensalmente.

Caso o declarante preste as informações em atraso à Receita Federal, ficará sujeito a multas por mês ou fração de mês variando de R$ 100 a R$ 1.500, dependendo da natureza do declarante. No caso de prestação com informações inexatas, incompletas ou incorretas ou com omissão de informação, a multa será de 1,5% a 3% sobre o valor da operação.

As Instruções Normativas foram recebidas com muitas críticas, principalmente pelas Exchanges, na medida em que a prestação de informações de todas as operações realizadas dentro de tais empresas foi vista como uma burocratização desnecessária, que pode onerar ainda mais a atividade das mesmas.

Vale lembrar que não há, ainda, no Brasil, regulamentação do mercado criptoativo, porém, desde 2017, a Receita Federal já instituiu a necessidade de declaração da posse e lucros obtidos com a venda de criptomoedas pelos contribuintes, “muito embora não sejam consideradas como moedas nos termos do marco regulatório atual”.

Contudo, a falta de regulamentação sobre o assunto parece estar chegando ao fim: em 13 de junho de 2019 foi divulgado um Comunicado Conjunto da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, Bacen e CVM sinalizando a criação um modelo de sandbox regulatório em que atuem juntos para imprimir maior segurança jurídica nos casos em que haja incidência das regulamentações dos mercados financeiro, securitário e de capitais brasileiros.

Ainda, no dia 26 de junho desse ano foi realizada uma Audiência Pública no Senado para tratar sobre a necessidade de regulação do mercado de criptoativos, em que foram convidados representantes do Ministério da Economia, da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), da Receita Federal do Brasil, da Associação Brasileira de Criptoeconomia (ABCripto), e da Associação Brasileira de Criptomoedas e Blockchain (ABCB).

Complementarmente, em 02 de julho de 2019, foi apresentado o Projeto de Lei 3.825/2019 pelo senador Flavio Arns, propondo uma regulamentação das criptomoedas no Brasil, prevendo, dentre outras disposições, a obrigatoriedade de fiscalização, em certas situações, por parte do Banco Central e da Comissão de Valores Mobiliários, além de definir sanções para a gestão fraudulenta de criptoativos, inclusive aquela que se dá por meio de pirâmides financeiras, inserindo a prática entre os crimes contra o sistema financeiro.

Além disso, no 26 de agosto, seguindo a recomendação do Fundo Monetário Internacional (FMI), formalizada no texto “Treatment of Crypto Assets in Macroeconomic Statistics”, o Banco Central do Brasil comunicou que as transações feitas com criptoativos no Brasil serão consideradas nos relatórios sobre as balanças comerciais. Além disso, afirmou que a “atividade de mineração de criptomoedas, portanto, passa a ser tratada como um processo produtivo”.

Por fim, o ano de 2019 tem sido bastante movimentado para o “criptomercado” brasileiro e espera-se que as novas iniciativas do Governo Brasileiro cumuladas com o crescimento de operações envolvendo criptoativos no Brasil e no mundo sinalizem que o vácuo regulatório desse mercado está com os dias contados.

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CLIPPING JORNAL JURID - Jurisprudência em contribuições à Previdência

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CLIPPING JORNAL JURID - Jurisprudência em contribuições à Previdência

O presente artigo discorre sobre Jurisprudência em contribuições à Previdência.

Fonte: Dante Higasi Sales

O conjunto de medidas adotadas nos últimos meses nas cortes superiores são empresas de diferentes portes e setores em questões relacionadas às contribuições obrigatórias para a Previdência. Motivadas normalmente por autuações que executam interpretações da autoridade responsável (como demonstradas em sentenças), como cobranças e penalidades foram objetos de disputas judiciais que começam a ser resolvidas no Tribunal Superior de Justiça e, se for o caso, até o mesmo STF.

Entre os casos em que estão destacados estão, primeiro, não há incidência da Contribuição Previdenciária sobre Verbas Indenizatórias. Diferentemente das variáveis ​​que compõem um salário de empregado, uma jurisprudência nacional tem um entendimento de sentido de afastamento e uma incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelas empresas para seus funcionários com um título de aviso prévio indenizado, auxílio-doença e salário- salário pago pela empresa nos primeiros quinze dias de afastamento por ser usado em locais indenizatórios. Especificamente em relação a um aviso prévio indenizado, ou o tema consta da lista de distribuidores e concorrentes da PGFN (NOTA PGFN / CRJ / Nº 485/2016), ou que demonstra um cenário não favorável aos contribuintes.

Com relação ao término constitucional de férias gozadas e salário maternidade, a discussão ainda se mantém aberta em relação à incidência de contribuição previdenciária e será analisada pelo STF, por meio de julgamento do RE nº 1.072.485 (Tema 985 - término de férias) e RE nº 576.967 (Tema 72 - salário maternidade), embaixada na sede de repercussão geral.

Outro ponto relevante é a não incidência de contribuição previdenciária sobre os descontos de vale-transporte e de vale-alimentação. Assim como o aviso prévio indenizado, auxílio-doença e o auxílio-acidente pago pela empresa nos primeiros quinze dias de afastamento, os valores relativos a Vale-Transporte, Vale-Alimentação e assistência médica não integram o salário de contribuição, e, portanto, não sofrem a incidência do INSS. Essa exclusão se aplica, também, à parcela dessas verbas suportadas pelos empregados. Sendo assim, é possível recalcular uma nova base para obtenção dos valores devidos pela empresa a título de INSS, diminuindo-se a coparticipação dos empregados nesses benefícios, bem como identificar valores pagos indevidamente em que o contribuinte poderá pleitear a restituição ou compensação dos valores pago a maior de forma retroativa aos últimos 5 anos.

Autor: Dante Higasi Sales , tributário de Saiani e Saglietti Advogados

Leia no Jornal Jurid, aqui

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CLIPPING CONVERGÊNCIA DIGITAL - Criptomoedas, regulação e maior controle da Receita Federal

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CLIPPING CONVERGÊNCIA DIGITAL - Criptomoedas, regulação e maior controle da Receita Federal

Por Carla Monezi*

Os operadores de criptomoeda no Brasil, agentes e investidores, começam a se tornar cada vez mais visíveis para a economia formal a partir da zero hora do dia 31 de agosto. Um minuto antes bate o prazo determinado pela Receita Federal para que as informações realizadas sejam consolidadas e postas à disposição das autoridades fiscais claramente identificadas como atividade financeira no sistema conhecido como e-CAC. O ano de 2019 será conhecido em breve como o período de construção de marco relatório inspecionador. O histórico e efeitos desse momento está descrito a seguir.

Em 3 de maio e 10 de julho de 2019, foram publicadas, respectivamente, as Instruções Normativas nºs 1.888 e 1.899/2019 da Receita Federal, que instituíram a obrigação por parte de titulares e de Exchanges de prestarem informações relativas às operações realizadas com criptoativos ao órgão, a partir de 1.º de agosto.

A Instrução Normativa 1.888/2019 conceitua "criptoativo" como sendo: "A representação digital de valor denominada em sua própria unidade de conta, cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira, transacionado eletronicamente com a utilização de criptografia e de tecnologias de registros distribuídos, que pode ser utilizado como forma de investimento, instrumento de transferência de valores ou acesso a serviços, e que não constitui moeda de curso legal".

Já a Exchange de criptoativo é conceituada como sendo "a pessoa jurídica, ainda que não financeira, que oferece serviços referentes a operações realizadas com criptoativos, inclusive intermediação, negociação ou custódia, e que pode aceitar quaisquer meios de pagamento, inclusive outros criptoativos."

De acordo com a Receita Federal, a prestação de informações será feita por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) da RFB e será obrigatória tanto para as Exchanges de criptoativos com domicílio fiscal no Brasil, quanto para as pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil, que realizem operações isoladas ou conjuntas que ultrapassem R$ 30.000 em Exchanges domiciliadas no exterior ou mesmo quando as operações não forem realizadas em Exchanges.

Os titulares dos criptoativos deverão informar todas as operações que impliquem na transferência dos mesmos à Receita Federal, como compra e venda, permuta, doação, transferências e retiradas de Exchanges, etc. Entre as informações que terão de ser passadas estão a data, tipo, quem são os titulares da operação, o valor da operação em reais e o valor das taxas de serviços cobradas para tanto, em reais, quando houver.

Já as Exchanges deverão fornecer informações relativas às operações realizadas com seus clientes e as realizadas entre os seus próprios clientes (caso da disponibilização de ambientes para a realização das operações de compra e venda de criptoativos realizadas entre os próprios usuários dos serviços das Exchanges).

Tanto as Exchanges quanto os titulares de operações que se encaixem nos requisitos das Instruções Normativas deverão prestar as primeiras informações das operações até as 23h59min59s, horário de Brasília, do último dia útil do mês-calendário subsequente àquele em que ocorreu a operação. Ou seja, o primeiro conjunto de informações que deverá ser entregue em setembro de 2019 será referente às operações realizadas em agosto de 2019.

Anualmente, as Exchanges deverão prestar, no mês de janeiro do ano–calendário subsequente, informações relativas ao saldo em reais e ao de cada espécie de criptoativo (tanto em unidade dos respectivos criptoativos, como em reais) de cada usuário, relativas a 31 de dezembro de cada ano. Os titulares das operações e as Exchanges que deixarem de prestar as informações ou prestá-las fora do prazo estarão sujeitos às multas previstas na Instrução Normativa 1.888/2019 e serão aplicadas mensalmente.

Caso o declarante preste as informações em atraso à Receita Federal, ficará sujeito a multas por mês ou fração de mês variando de R$ 100 a R$ 1.500, dependendo da natureza do declarante. No caso de prestação com informações inexatas, incompletas ou incorretas ou com omissão de informação, a multa será de 1,5% a 3% sobre o valor da operação. As Instruções Normativas foram recebidas com muitas críticas, principalmente pelas Exchanges, na medida em que a prestação de informações de todas as operações realizadas dentro de tais empresas foi vista como uma burocratização desnecessária, que pode onerar ainda mais a atividade das mesmas.

Vale lembrar que não há, ainda, no Brasil, regulamentação do mercado criptoativo, porém, desde 2017, a Receita Federal já instituiu a necessidade de declaração da posse e lucros obtidos com a venda de criptomoedas pelos contribuintes, "muito embora não sejam consideradas como moedas nos termos do marco regulatório atual".

Contudo, a falta de regulamentação sobre o assunto parece estar chegando ao fim: em 13 de junho de 2019 foi divulgado um Comunicado Conjunto da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, Bacen e CVM sinalizando a criação um modelo de sandbox regulatório em que atuem juntos para imprimir maior segurança jurídica nos casos em que haja incidência das regulamentações dos mercados financeiro, securitário e de capitais brasileiros.

Ainda, no dia 26 de junho desse ano foi realizada uma Audiência Pública no Senado para tratar sobre a necessidade de regulação do mercado de criptoativos, em que foram convidados representantes do Ministério da Economia, da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), da Receita Federal do Brasil, da Associação Brasileira de Criptoeconomia (ABCripto), e da Associação Brasileira de Criptomoedas e Blockchain (ABCB).

Complementarmente, em 02 de julho de 2019, foi apresentado o Projeto de Lei 3.825/2019 pelo senador Flavio Arns, propondo uma regulamentação das criptomoedas no Brasil, prevendo, dentre outras disposições, a obrigatoriedade de fiscalização, em certas situações, por parte do Banco Central e da Comissão de Valores Mobiliários, além de definir sanções para a gestão fraudulenta de criptoativos, inclusive aquela que se dá por meio de pirâmides financeiras, inserindo a prática entre os crimes contra o sistema financeiro.

Além disso, no 26 de agosto, seguindo a recomendação do Fundo Monetário Internacional (FMI), formalizada no texto "Treatment of Crypto Assets in Macroeconomic Statistics", o Banco Central do Brasil comunicou que as transações feitas com criptoativos no Brasil serão consideradas nos relatórios sobre as balanças comerciais. Além disso, afirmou que a "atividade de mineração de criptomoedas, portanto, passa a ser tratada como um processo produtivo".

Por fim, o ano de 2019 tem sido bastante movimentado para o "criptomercado" brasileiro e espera-se que as novas iniciativas do Governo Brasileiro cumuladas com o crescimento de operações envolvendo criptoativos no Brasil e no mundo sinalizem que o vácuo regulatório desse mercado está com os dias contados.

*Carla Monezi é especialista em direito digital do Saiani & Saglietti Advogados

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CLIPPING DIÁRIO DO COMÉRCIO - Contribuições Previdenciárias

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CLIPPING DIÁRIO DO COMÉRCIO - Contribuições Previdenciárias

Dante Higasi Sales *

O conjunto de medidas adotadas nos últimos meses nas cortes superiores têm favorecido empresas de diferentes portes e setores em questões relacionadas às contribuições obrigatórias para a Previdência. Motivadas geralmente por autuações decorrentes de interpretação da autoridade fazendária (equivocadas, como se demonstra em sentenças), as cobranças e as penalidades foram objeto de disputas judiciais que começam a ser resolvidas no Superior Tribunal de Justiça e, se necessário, até mesmo no STF.

Entre os casos que se destacam estão, primeiro, a não incidência da Contribuição Previdenciária sobre Verbas Indenizatórias. Diferentemente das verbas que compõem a remuneração do empregado, a jurisprudência nacional tem consolidado o entendimento no sentido de afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelas empresas aos seus funcionários a título de aviso prévio indenizado, auxílio-doença e o auxílio-acidente pago pela empresa nos primeiros quinze dias de afastamento por serem consideradas verbas indenizatórias. Especificamente em relação ao aviso prévio indenizado, o tema consta na lista de dispensa de contestar e recorrer da PGFN (Nota PGFN/CRJ/Nº 485/2016), o que demonstra um nítido cenário favorável aos contribuintes.

Com relação ao terço constitucional de férias gozadas e salário-maternidade, a discussão ainda se mantém em aberto em relação à incidência da contribuição previdenciária e será analisada pelo STF, por meio do julgamento do RE nº 1.072.485 (Tema 985 – terço de férias) e do RE nº 576.967 (Tema 72 – salário-maternidade), ambas em sede de repercussão geral.

Outro ponto relevante é a não incidência de contribuição previdenciária sobre os descontos de vale-transporte e de vale-alimentação. Assim como o aviso prévio indenizado, auxílio-doença e o auxílio-acidente pago pela empresa nos primeiros quinze dias de afastamento, os valores relativos a Vale-Transporte, Vale-Alimentação e assistência médica não integram o salário de contribuição, e, portanto, não sofrem a incidência do INSS. Essa exclusão se aplica, também, à parcela dessas verbas suportadas pelos empregados. Sendo assim, é possível recalcular uma nova base para obtenção dos valores devidos pela empresa a título de INSS, diminuindo-se a coparticipação dos empregados nesses benefícios, bem como identificar valores pagos indevidamente em que o contribuinte poderá pleitear a restituição ou compensação dos valores pago a maior de forma retroativa aos últimos 5 anos.

*Tributarista do Saiani & Saglietti Advogados

Leia no Diário do Comércio, aqui.

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CLIPPING ESTADÃO -  Obrigação de informações com criptoativos

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CLIPPING ESTADÃO - Obrigação de informações com criptoativos

Carla Monezi Lelis*

Em 3 de maio e 10 de julho de 2019, foram publicadas, respectivamente, as Instruções Normativas nºs 1.888 e 1.899/2019 da Receita Federal, que instituíram a obrigação por parte de titulares e de Exchanges de prestarem informações relativas às operações realizadas com criptoativos ao órgão, a partir de 1.º de agosto.

A Instrução Normativa 1.888/2019 conceitua “criptoativo” como sendo: “A representação digital de valor denominada em sua própria unidade de conta, cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira, transacionado eletronicamente com a utilização de criptografia e de tecnologias de registros distribuídos, que pode ser utilizado como forma de investimento, instrumento de transferência de valores ou acesso a serviços, e que não constitui moeda de curso legal”.

Já a Exchange de criptoativo é conceituada como sendo “a pessoa jurídica, ainda que não financeira, que oferece serviços referentes a operações realizadas com criptoativos, inclusive intermediação, negociação ou custódia, e que pode aceitar quaisquer meios de pagamento, inclusive outros criptoativos.”

De acordo com a Receita Federal, a prestação de informações será feita por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) da RFB e será obrigatória tanto para as Exchanges de criptoativos com domicílio fiscal no Brasil, quanto para as pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil, que realizem operações isoladas ou conjuntas que ultrapassem R$ 30.000 em Exchanges domiciliadas no exterior ou mesmo quando as operações não forem realizadas em Exchanges.

Os titulares dos criptoativos deverão informar todas as operações que impliquem na transferência dos mesmos à Receita Federal, como compra e venda, permuta, doação, transferências e retiradas de Exchanges, etc. Entre as informações que terão de ser passadas estão a data, tipo, quem são os titulares da operação, o valor da operação em reais e o valor das taxas de serviços cobradas para tanto, em reais, quando houver.

Já as Exchanges deverão fornecer informações relativas às operações realizadas com seus clientes e as realizadas entre os seus próprios clientes (caso da disponibilização de ambientes para a realização das operações de compra e venda de criptoativos realizadas entre os próprios usuários dos serviços das Exchanges).

Tanto as Exchanges, quanto os titulares de operações que se encaixem nos requisitos das Instruções Normativas deverão prestar as primeiras informações das operações até as 23h59min59s, horário de Brasília, do último dia útil do mês-calendário subsequente àquele em que ocorreu a operação. Ou seja, o primeiro conjunto de informações que deverá ser entregue em setembro de 2019 será referente às operações realizadas em agosto de 2019.

Anualmente, as Exchanges deverão prestar, no mês de janeiro do ano–calendário subsequente, informações relativas ao saldo em reais e ao de cada espécie de criptoativo (tanto em unidade dos respectivos criptoativos, como em reais) de cada usuário, relativas a 31 de dezembro de cada ano.

Os titulares das operações e as Exchanges que deixarem de prestar as informações ou prestá-las fora do prazo estarão sujeitos às multas previstas na Instrução Normativa 1.888/2019 e serão aplicadas mensalmente.

Caso o declarante preste as informações em atraso à Receita Federal, ficará sujeito a multas por mês ou fração de mês variando de R$ 100 a R$ 1.500, dependendo da natureza do declarante. No caso de prestação com informações inexatas, incompletas ou incorretas ou com omissão de informação, a multa será de 1,5% a 3% sobre o valor da operação.

As Instruções Normativas foram recebidas com muitas críticas, principalmente pelas Exchanges, na medida em que a prestação de informações de todas as operações realizadas dentro de tais empresas foi vista como uma burocratização desnecessária, que pode onerar ainda mais a atividade das mesmas.

Vale lembrar que não há, ainda, no Brasil, regulamentação do mercado criptoativo, porém, desde 2017, a Receita Federal já instituiu a necessidade de declaração da posse e lucros obtidos com a venda de criptomoedas pelos contribuintes, “muito embora não sejam consideradas como moedas nos termos do marco regulatório atual”.

Além disso, em 13 de junho de 2019 foi divulgado um Comunicado Conjunto da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, Bacen e CVM sinalizando a criação um modelo de sandbox regulatório em que atuem juntos para imprimir maior segurança jurídica nos casos em que haja incidência das regulamentações dos mercados financeiro, securitário e de capitais brasileiros.

Adicionalmente, no dia 26 de junho desse ano foi realizada uma Audiência Pública no Senado para tratar sobre a necessidade de regulação do mercado de criptoativos, em que foram convidados representantes do Ministério da Economia, da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), da Receita Federal do Brasil, da Associação Brasileira de Criptoeconomia (ABCripto), e da Associação Brasileira de Criptomoedas e Blockchain (ABCB).

Por fim, as novas iniciativas do Governo Brasileiro cumuladas com o crescimento de operações envolvendo criptomoedas no Brasil e no mundo podem sinalizar que o vácuo regulatório do mercado de criptoativos pode estar com os dias contados.

*Carla Monezi Lelis, advogada do Saiani & Saglietti Advogados

Leia no Blog do Fausto Macedo, do Estadão, aqui.

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CLIPPING ROTA JURÍDICA - Direitos dos consumidores na nova fase do cadastro positivo de crédito

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CLIPPING ROTA JURÍDICA - Direitos dos consumidores na nova fase do cadastro positivo de crédito

10 de julho de 2019 - 07:53

 

*Isabela Vilhalba

Já está em vigor o novo formato do cadastro positivo com a inclusão automática das informações tanto de pessoas físicas quanto jurídicas nos bancos de dados. Mesmo que a opção de entrada independa da vontade do cadastrado, a saída do cadastro positivo nos órgãos de proteção ao crédito, por exemplo, poderá ser solicitada caso o consumidor se sinta desconfortável pela exposição dos seus dados. A partir desse pedido, o compartilhamento de dados com os chamados consulentes, que incluem instituições financeiras ou fornecedores, deverá ser suspensa.

É importante explicar para o consumidor que o cadastro positivo contém dados que se referem ao adimplemento, tais como sobre o pagamento de contas em dia. Ou seja, indica se o cadastrado é considerado um bom pagador para o mercado de crédito. Os bancos de dados devem notificar os consumidores da inclusão no cadastro positivo em até trinta dias, sendo que a liberação dos dados para consulta das pessoas físicas e jurídicas interessadas só poderá ser efetivada a partir de 60 dias após a inserção no cadastro.

Na prática, o cadastro positivo cria um histórico de informações sobre a forma como o consumidor se relaciona com suas finanças no dia a dia. Importante ressaltar, contudo, que a divulgação do histórico de crédito para consulentes ainda dependerá do consentimento do consumidor. Somente será concedido acesso automático aos consulentes do score ou nota de crédito de cada consumidor. E, além disso, só poderão obter acesso aos dados consulentes que possuem ou pretenderem manter relação comercial ou creditícia com o cadastrado, como para obtenção de linhas de crédito, operações de parcelamento e outros relacionados.

O acesso gratuito às informações é um direito do consumidor em relação ao cadastro positivo e isto vale tanto para o score de crédito quanto para o histórico de crédito. As empresas terão dez dias como prazo para repassar ao cadastrado todos os dados solicitados e devem fazer as correções devidas, também em até dez dias, caso sejam encontradas inconsistências. Solicitações de eventuais alterações nos dados devem ser solicitadas diretamente à uma gestora do banco de dados, que deverá transmitir a solicitação para toda a cadeia. Além disso, as informações armazenadas devem ser objetivas, claras e verídicas, sem juízo de valor em relação à vida financeira de cada pessoa.

Caso o consumidor opte pela remoção dos seus dados do cadastro positivo, a consequência direta será o não uso dos dados para a composição do score de crédito. Hoje, essa pontuação inclui os dados da inadimplência, atrasos e outras informações dessa natureza, caso não tenha sido autorizada a inscrição no cadastro positivo. Mas, sem o cadastro positivo, fornecedores e instituições financeiras não terão como saber a conduta financeira positiva do cadastrado como contratante de produtos e serviços, bem como adquirente de créditos no mercado, de forma que o consumidor poderá ter mais dificuldades de obtenção de crédito, aquisição de produtos e serviços a prazo e na realização de outras transações de risco.

O consulente que recebe os dados do cadastrado relativos ao cadastro positivo somente poderá utilizá-los a finalidade pela qual tais dados foram coletados e compartilhados. O banco de dados, o consulente e a fonte dos referidos dados serão objetiva e solidariamente pelos danos materiais e morais que causarem ao cadastrado. Ademais, a referida lei não exclui a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor nos casos em que o cadastrado for consumidor, de forma que, caso haja o descumprimento das normas relativas ao cadastro positivo, o consumidor poderá acionar órgãos de proteção ao consumidor tais como o Procon para efetivar as responsabilidades dos entes acima descritos e aplicar sanções.

Por fim, não se pode falar do cadastro positivo sem tratar mesmo que rapidamente da Lei nº13.709 de 14 de agosto de 2018, a chamada Lei Geral de Proteção de Dados, que entrará em vigor em agosto de 2020, para o tratamento de dados pessoais em qualquer meio, seja por pessoa física ou jurídica, incluindo no contexto das relações de consumo.

A Lei Geral de Proteção de Dados define “dados pessoais” como qualquer informação relacionada a pessoa física identificada ou identificável. Dessa forma, os tratamentos das informações referentes a pessoas físicas coletadas para a constituição dos cadastros positivos estarão sujeitos às disposições da Lei Geral de Proteção de Dados. Diversas das disposições da Lei do Cadastro Positivo refletem mesmo que de forma incompleta as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados, tais como em relação ao direito de acesso e de correção de dados incorretos, bem como na obrigação de uso dos dados somente no contexto da finalidade para sua coleta.

Ainda, a Lei Geral de Proteção de Dados previu expressamente como base legal para o tratamento de dados pessoais a “proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação pertinente”. Contudo, o uso da referida base legal como fundamento das disposições da Lei do Cadastro Positivo no que se refere ao cadastro de pessoas físicas não é livre de controvérsias, existindo posição por parte de entidades de proteção ao consumidor de que o cadastramento automático das informações de adimplemento não se enquadra na referida hipótese.

Como se trata de um procedimento novo, e dada a ausência de orientações e instruções por parte da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (criada pela MP 869/2018 e mantida pelo Projeto de Lei de Conversão nº7 de 2019, que aguarda sanção pelo Presidente da República) dúvidas para aplicação das novas normas sobre cadastro positivo surgirão naturalmente ao decorrer dos próximos meses. No entanto, é direito do consumidor sanar todas as questões quanto aos procedimentos adotados pelas empresas e demais consulentes, pelos gestores dos bancos de dados, bem como por meio do Procon, sendo essencial que o cidadão procure se informar para que seus direitos sejam garantidos nessa nova fase das relações de consumo e proteção de dados pessoais.

*Isabela Vilhalba, especialista em Propriedade Intelectual do Saiani & Saglietti Advogados

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CLIPPING JUS NAVIGANDI - O alto risco da destruição de documentos após digitalização

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CLIPPING JUS NAVIGANDI - O alto risco da destruição de documentos após digitalização

José Samurai Saiani Bruna Argento

Publicado em 07/2019.

 

A Medida Provisória 881/2019 trouxe, além da Declaração de Direitos de Liberdade Econômica - os quais, ao nosso ver, já estavam previstos na Constituição Federal - algumas outras alterações legislativas relevantes, tais como: alterações à Lei nº 10.406, de  10 de janeiro de 2002 (Código Civil); alterações à Lei nº 6.404., de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades por Ações); e alterações à Lei nº 12.682 de 9 de julho de 2012, que dispõe sobre a elaboração e o arquivamento de documentos em meios eletromagnéticos, dentre outras.

Nesse último ponto, a MP incluiu o Artigo 2-A com texto basicamente idêntico ao texto dos Artigos 2º, 5º e 7º, vetado na redação original da referida lei. Tais dispositivos permitem a destruição de documentos originais após a sua devida digitalização e constatação de sua integridade digital, nos termos de regulamento próprio.  

Se, de um lado, a desburocratização representa uma tendência mundial no sentido de não mais se exigir a apresentação de documentos originais para a verificação de sua autenticidade – que já ocorre, no Brasil, nos processos judiciais (com a juntada de documentos por via eletrônica aos autos) e também em algumas Juntas Comerciais em que os documentos digitais encontram-se disponíveis para visualização e obtenção de cópias e certidões eletrônicas, que têm validade e força de originais por meio da autenticação digital.

De outro, não faltam críticas à referida MP no que tange à referida disposição sobre o descarte de documentos: as mesmas sofridas ao Projeto de Lei 7920, chamado de “Queima de Arquivos”, o qual, proposto em 2017, causou grande impacto no então cenário político brasileiro. Tais críticas deviam-se, principalmente, à alegação de que a eliminação de documentos físicos originais seria estopim para a prática ainda maior de fraudes.

Assim, de pronto, entendemos ser temerária a imposição de tal possibilidade por meio de media provisória, ao invés de voltar a discussão do tema para o Congresso Nacional, casa responsável por discutir mudanças da legislação.

Além disso, é fato que esta alteração, muito mais do que mera modificação legislativa implica numa nova percepção cultural do país, na medida em que a própria MP traz expressos em seu texto resquícios burocráticos como exigir a “constatação da integridade do documento digital”. Isso significa que desburocratiza (sob o viés de dispensar a apresentação do documento original), burocratizando (pois cria a necessidade de constatação da integridade do documento digital), ou seja, a cultura burocrática continua arraigada entre nós. 

Por esse motivo, acreditamos que as propostas trazidas pela MP no que tange à destruição dos documentos originais e sua substituição por documentos digitalizados não são benéficas, pelo menos nesse momento, para o país. Isso porque o Brasil não está preparado culturalmente para essa alteração e, além disso, a MP parece transferir o ônus da autenticidade de documentos, passando-o das mãos de cartórios e autarquias para outro ente que deverá constatar a integridade do documento digital.

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CLIPPING LEXPRIME -  O alto risco da destruição de documentos após digitalizaçã

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CLIPPING LEXPRIME - O alto risco da destruição de documentos após digitalizaçã

José Samurai Saiani e Bruna Argento, sócio fundador e sócia do Saiani & Saglietti Advogados

A Medida Provisória 881/2019 trouxe, além da Declaração de Direitos de Liberdade Econômica – os quais, ao nosso ver, já estavam previstos na Constituição Federal – algumas outras alterações legislativas relevantes, tais como: alterações à Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); alterações à Lei nº 6.404., de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades por Ações); e alterações à Lei nº 12.682 de 9 de julho de 2012, que dispõe sobre a elaboração e o arquivamento de documentos em meios eletromagnéticos, dentre outras.

Nesse último ponto, a MP incluiu o Artigo 2-A com texto basicamente idêntico ao texto dos Artigos 2º, 5º e 7º, vetado na redação original da referida lei. Tais dispositivos permitem a destruição de documentos originais após a sua devida digitalização e constatação de sua integridade digital, nos termos de regulamento próprio.

Se, de um lado, a desburocratização representa uma tendência mundial no sentido de não mais se exigir a apresentação de documentos originais para a verificação de sua autenticidade – que já ocorre, no Brasil, nos processos judiciais (com a juntada de documentos por via eletrônica aos autos) e também em algumas Juntas Comerciais em que os documentos digitais encontram-se disponíveis para visualização e obtenção de cópias e certidões eletrônicas, que têm validade e força de originais por meio da autenticação digital.

De outro, não faltam críticas à referida MP no que tange à referida disposição sobre o descarte de documentos: as mesmas sofridas ao Projeto de Lei 7920, chamado de “Queima de Arquivos”, o qual, proposto em 2017, causou grande impacto no então cenário político brasileiro. Tais críticas deviam-se, principalmente, à alegação de que a eliminação de documentos físicos originais seria estopim para a prática ainda maior de fraudes.

Assim, de pronto, entendemos ser temerária a imposição de tal possibilidade por meio de media provisória, ao invés de voltar a discussão do tema para o Congresso Nacional, casa responsável por discutir mudanças da legislação.

Além disso, é fato que esta alteração, muito mais do que mera modificação legislativa implica numa nova percepção cultural do país, na medida em que a própria MP traz expressos em seu texto resquícios burocráticos como exigir a “constatação da integridade do documento digital”. Isso significa que desburocratiza (sob o viés de dispensar a apresentação do documento original), burocratizando (pois cria a necessidade de constatação da integridade do documento digital), ou seja, a cultura burocrática continua arraigada entre nós.

Por esse motivo, acreditamos que as propostas trazidas pela MP no que tange à destruição dos documentos originais e sua substituição por documentos digitalizados não são benéficas, pelo menos nesse momento, para o país. Isso porque o Brasil não está preparado culturalmente para essa alteração e, além disso, a MP parece transferir o ônus da autenticidade de documentos, passando-o das mãos de cartórios e autarquias para outro ente que deverá constatar a integridade do documento digital.

Leia a matéria no Lex Prime, aqui

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CLIPPING DIÁRIO INDÚSTRIA & COMÉRCIO - O alto risco da destruição de documentos após digitalização

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CLIPPING DIÁRIO INDÚSTRIA & COMÉRCIO - O alto risco da destruição de documentos após digitalização

José Samurai Saiani e Bruna Argento, sócio fundador e sócia do Saiani & Saglietti Advogados

A Medida Provisória 881/2019 trouxe, além da Declaração de Direitos de Liberdade Econômica – os quais, ao nosso ver, já estavam previstos na Constituição Federal – algumas outras alterações legislativas relevantes, tais como: alterações à Lei nº 10.406, de  10 de janeiro de 2002 (Código Civil); alterações à Lei nº 6.404., de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades por Ações); e alterações à Lei nº 12.682 de 9 de julho de 2012, que dispõe sobre a elaboração e o arquivamento de documentos em meios eletromagnéticos, dentre outras.

Nesse último ponto, a MP incluiu o Artigo 2-A com texto basicamente idêntico ao texto dos Artigos 2º, 5º e 7º, vetado na redação original da referida lei. Tais dispositivos permitem a destruição de documentos originais após a sua devida digitalização e constatação de sua integridade digital, nos termos de regulamento próprio.

Se, de um lado, a desburocratização representa uma tendência mundial no sentido de não mais se exigir a apresentação de documentos originais para a verificação de sua autenticidade – que já ocorre, no Brasil, nos processos judiciais (com a juntada de documentos por via eletrônica aos autos) e também em algumas Juntas Comerciais em que os documentos digitais encontram-se disponíveis para visualização e obtenção de cópias e certidões eletrônicas, que têm validade e força de originais por meio da autenticação digital.

De outro, não faltam críticas à referida MP no que tange à referida disposição sobre o descarte de documentos: as mesmas sofridas ao Projeto de Lei 7920, chamado de “Queima de Arquivos”, o qual, proposto em 2017, causou grande impacto no então cenário político brasileiro. Tais críticas deviam-se, principalmente, à alegação de que a eliminação de documentos físicos originais seria estopim para a prática ainda maior de fraudes.

Assim, de pronto, entendemos ser temerária a imposição de tal possibilidade por meio de media provisória, ao invés de voltar a discussão do tema para o Congresso Nacional, casa responsável por discutir mudanças da legislação.

Além disso, é fato que esta alteração, muito mais do que mera modificação legislativa implica numa nova percepção cultural do país, na medida em que a própria MP traz expressos em seu texto resquícios burocráticos como exigir a “constatação da integridade do documento digital”. Isso significa que desburocratiza (sob o viés de dispensar a apresentação do documento original), burocratizando (pois cria a necessidade de constatação da integridade do documento digital), ou seja, a cultura burocrática continua arraigada entre nós.

Por esse motivo, acreditamos que as propostas trazidas pela MP no que tange à destruição dos documentos originais e sua substituição por documentos digitalizados não são benéficas, pelo menos nesse momento, para o país. Isso porque o Brasil não está preparado culturalmente para essa alteração e, além disso, a MP parece transferir o ônus da autenticidade de documentos, passando-o das mãos de cartórios e autarquias para outro ente que deverá constatar a integridade do documento digital.

Leia no Diário Indústria & Comércio, aqui

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CLIPPING JUS NAVIGANDI - Direitos dos consumidores na nova fase do cadastro positivo de crédito

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CLIPPING JUS NAVIGANDI - Direitos dos consumidores na nova fase do cadastro positivo de crédito

Isabela Vilhalba

O novo formato do cadastro positivo entra em vigência já no início do mês de julho com a inclusão automática das informações tanto de pessoas físicas quanto jurídicas nos bancos de dados. Mesmo que a opção de entrada independa da vontade do cadastrado, a saída do cadastro positivo nos órgãos de proteção ao crédito, por exemplo, poderá ser solicitada caso o consumidor se sinta desconfortável pela exposição dos seus dados. A partir desse pedido, o compartilhamento de dados com os chamados consulentes, que incluem instituições financeiras ou fornecedores, deverá ser suspensa.

É importante explicar para o consumidor que o cadastro positivo contém dados que se referem ao adimplemento, tais como sobre o pagamento de contas em dia. Ou seja, indica se o cadastrado é considerado um bom pagador para o mercado de crédito. Os bancos de dados devem notificar os consumidores da inclusão no cadastro positivo em até trinta dias, sendo que a liberação dos dados para consulta das pessoas físicas e jurídicas interessadas só poderá ser efetivada a partir de 60 dias após a inserção no cadastro.

Na prática, o cadastro positivo cria um histórico de informações sobre a forma como o consumidor se relaciona com suas finanças no dia a dia. Importante ressaltar, contudo, que a divulgação do histórico de crédito para consulentes ainda dependerá do consentimento do consumidor. Somente será concedido acesso automático aos consulentes do score ou nota de crédito de cada consumidor. E, além disso, só poderão obter acesso aos dados consulentes que possuem ou pretenderem manter relação comercial ou creditícia com o cadastrado, como para obtenção de linhas de crédito, operações de parcelamento e outros relacionados.

O acesso gratuito às informações é um direito do consumidor em relação ao cadastro positivo e isto vale tanto para o score de crédito quanto para o histórico de crédito. As empresas terão dez dias como prazo para repassar ao cadastrado todos os dados solicitados e devem fazer as correções devidas, também em até dez dias, caso sejam encontradas inconsistências. Solicitações de eventuais alterações nos dados devem ser solicitadas diretamente à uma gestora do banco de dados, que deverá transmitir a solicitação para toda a cadeia. Além disso, as informações armazenadas devem ser objetivas, claras e verídicas, sem juízo de valor em relação à vida financeira de cada pessoa.

Caso o consumidor opte pela remoção dos seus dados do cadastro positivo, a consequência direta será o não uso dos dados para a composição do score de crédito. Hoje, essa pontuação inclui os dados da inadimplência, atrasos e outras informações dessa natureza, caso não tenha sido autorizada a inscrição no cadastro positivo. Mas, sem o cadastro positivo, fornecedores e instituições financeiras não terão como saber a conduta financeira positiva do cadastrado como contratante de produtos e serviços, bem como adquirente de créditos no mercado, de forma que o consumidor poderá ter mais dificuldades de obtenção de crédito, aquisição de produtos e serviços a prazo e na realização de outras transações de risco.

O consulente que recebe os dados do cadastrado relativos ao cadastro positivo somente poderá utilizá-los a finalidade pela qual tais dados foram coletados e compartilhados. O banco de dados, o consulente e a fonte dos referidos dados serão objetiva e solidariamente pelos danos materiais e morais que causarem ao cadastrado. Ademais, a referida lei não exclui a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor nos casos em que o cadastrado for consumidor, de forma que, caso haja o descumprimento das normas relativas ao cadastro positivo, o consumidor poderá acionar órgãos de proteção ao consumidor tais como o Procon para efetivar as responsabilidades dos entes acima descritos e aplicar sanções.

Por fim, não se pode falar do cadastro positivo sem tratar mesmo que rapidamente da Lei nº13.709 de 14 de agosto de 2018, a chamada Lei Geral de Proteção de Dados, que entrará em vigor em agosto de 2020, para o tratamento de dados pessoais em qualquer meio, seja por pessoa física ou jurídica, incluindo no contexto das relações de consumo.

A Lei Geral de Proteção de Dados define “dados pessoais” como qualquer informação relacionada a pessoa física identificada ou identificável. Dessa forma, os tratamentos das informações referentes a pessoas físicas coletadas para a constituição dos cadastros positivos estarão sujeitos às disposições da Lei Geral de Proteção de Dados. Diversas das disposições da Lei do Cadastro Positivo refletem mesmo que de forma incompleta as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados, tais como em relação ao direito de acesso e de correção de dados incorretos, bem como na obrigação de uso dos dados somente no contexto da finalidade para sua coleta.

Ainda, a Lei Geral de Proteção de Dados previu expressamente como base legal para o tratamento de dados pessoais a “proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação pertinente”. Contudo, o uso da referida base legal como fundamento das disposições da Lei do Cadastro Positivo no que se refere ao cadastro de pessoas físicas não é livre de controvérsias, existindo posição por parte de entidades de proteção ao consumidor de que o cadastramento automático das informações de adimplemento não se enquadra na referida hipótese.

Como se trata de um procedimento novo, e dada a ausência de orientações e instruções por parte da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (criada pela MP 869/2018 e mantida pelo Projeto de Lei de Conversão nº7 de 2019, que aguarda sanção pelo Presidente da República) dúvidas para aplicação das novas normas sobre cadastro positivo surgirão naturalmente ao decorrer dos próximos meses. No entanto, é direito do consumidor sanar todas as questões quanto aos procedimentos adotados pelas empresas e demais consulentes, pelos gestores dos bancos de dados, bem como por meio do Procon, sendo essencial que o cidadão procure se informar para que seus direitos sejam garantidos nessa nova fase das relações de consumo e proteção de dados pessoais.

Leia no Jus Navigandi aqui

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