CLIPPING CORREIO DO ESTADO - O alto risco da destruição de documentos após digitalização

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CLIPPING CORREIO DO ESTADO - O alto risco da destruição de documentos após digitalização

José Samurai Saiani e Bruna Argento:

A Medida Provisória 881/2019 trouxe, além da Declaração de Direitos de Liberdade Econômica - os quais, ao nosso ver, já estavam previstos na Constituição Federal - algumas outras alterações legislativas relevantes, tais como: alterações à Lei nº 10.406, de  10 de janeiro de 2002 (Código Civil); alterações à Lei nº 6.404., de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades por Ações); e alterações à Lei nº 12.682 de 9 de julho de 2012, que dispõe sobre a elaboração e o arquivamento de documentos em meios eletromagnéticos, dentre outras.

Nesse último ponto, a MP incluiu o Artigo 2-A com texto basicamente idêntico ao texto dos Artigos 2º, 5º e 7º, vetado na redação original da referida lei. Tais dispositivos permitem a destruição de documentos originais após a sua devida digitalização e constatação de sua integridade digital, nos termos de regulamento próprio.

Se, de um lado, a desburocratização representa uma tendência mundial no sentido de não mais se exigir a apresentação de documentos originais para a verificação de sua autenticidade – que já ocorre, no Brasil, nos processos judiciais (com a juntada de documentos por via eletrônica aos autos) e também em algumas Juntas Comerciais em que os documentos digitais encontram-se disponíveis para visualização e obtenção de cópias e certidões eletrônicas, que têm validade e força de originais por meio da autenticação digital.

De outro, não faltam críticas à referida MP no que tange à referida disposição sobre o descarte de documentos: as mesmas sofridas ao Projeto de Lei 7920, chamado de “Queima de Arquivos”, o qual, proposto em 2017, causou grande impacto no então cenário político brasileiro. Tais críticas deviam-se, principalmente, à alegação de que a eliminação de documentos físicos originais seria estopim para a prática ainda maior de fraudes.

Assim, de pronto, entendemos ser temerária a imposição de tal possibilidade por meio de media provisória, ao invés de voltar a discussão do tema para o Congresso Nacional, casa responsável por discutir mudanças da legislação.

Além disso, é fato que esta alteração, muito mais do que mera modificação legislativa implica numa nova percepção cultural do país, na medida em que a própria MP traz expressos em seu texto resquícios burocráticos como exigir a “constatação da integridade do documento digital”. Isso significa que desburocratiza (sob o viés de dispensar a apresentação do documento original), burocratizando (pois cria a necessidade de constatação da integridade do documento digital), ou seja, a cultura burocrática continua arraigada entre nós. 

Por esse motivo, acreditamos que as propostas trazidas pela MP no que tange à destruição dos documentos originais e sua substituição por documentos digitalizados não são benéficas, pelo menos nesse momento, para o país. Isso porque o Brasil não está preparado culturalmente para essa alteração e, além disso, a MP parece transferir o ônus da autenticidade de documentos, passando-o das mãos de cartórios e autarquias para outro ente que deverá constatar a integridade do documento digital.

Leia no Correio do Estado aqui

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CLIPPING ESTADÃO - Direito do consumidor na nova fase do cadastro positivo de crédito

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CLIPPING ESTADÃO - Direito do consumidor na nova fase do cadastro positivo de crédito

Isabela Vilhalba*

26 de junho de 2019 | 03h00

O novo formato do cadastro positivo entra em vigência já no início do mês de julho com a inclusão automática das informações tanto de pessoas físicas quanto jurídicas nos bancos de dados. Mesmo que a opção de entrada independa da vontade do cadastrado, a saída do cadastro positivo nos órgãos de proteção ao crédito, por exemplo, poderá ser solicitada caso o consumidor se sinta desconfortável pela exposição dos seus dados. A partir desse pedido, o compartilhamento de dados com os chamados consulentes, que incluem instituições financeiras ou fornecedores, deverá ser suspensa.

É importante explicar para o consumidor que o cadastro positivo contém dados que se referem ao adimplemento, tais como sobre o pagamento de contas em dia. Ou seja, indica se o cadastrado é considerado um bom pagador para o mercado de crédito. Os bancos de dados devem notificar os consumidores da inclusão no cadastro positivo em até trinta dias, sendo que a liberação dos dados para consulta das pessoas físicas e jurídicas interessadas só poderá ser efetivada a partir de 60 dias após a inserção no cadastro.

Na prática, o cadastro positivo cria um histórico de informações sobre a forma como o consumidor se relaciona com suas finanças no dia a dia. Importante ressaltar, contudo, que a divulgação do histórico de crédito para consulentes ainda dependerá do consentimento do consumidor. Somente será concedido acesso automático aos consulentes do score ou nota de crédito de cada consumidor. E, além disso, só poderão obter acesso aos dados consulentes que possuem ou pretenderem manter relação comercial ou creditícia com o cadastrado, como para obtenção de linhas de crédito, operações de parcelamento e outros relacionados.

O acesso gratuito às informações é um direito do consumidor em relação ao cadastro positivo e isto vale tanto para o score de crédito quanto para o histórico de crédito. As empresas terão dez dias como prazo para repassar ao cadastrado todos os dados solicitados e devem fazer as correções devidas, também em até dez dias, caso sejam encontradas inconsistências. Solicitações de eventuais alterações nos dados devem ser solicitadas diretamente à uma gestora do banco de dados, que deverá transmitir a solicitação para toda a cadeia. Além disso, as informações armazenadas devem ser objetivas, claras e verídicas, sem juízo de valor em relação à vida financeira de cada pessoa.

Caso o consumidor opte pela remoção dos seus dados do cadastro positivo, a consequência direta será o não uso dos dados para a composição do score de crédito. Hoje, essa pontuação inclui os dados da inadimplência, atrasos e outras informações dessa natureza, caso não tenha sido autorizada a inscrição no cadastro positivo. Mas, sem o cadastro positivo, fornecedores e instituições financeiras não terão como saber a conduta financeira positiva do cadastrado como contratante de produtos e serviços, bem como adquirente de créditos no mercado, de forma que o consumidor poderá ter mais dificuldades de obtenção de crédito, aquisição de produtos e serviços a prazo e na realização de outras transações de risco.

O consulente que recebe os dados do cadastrado relativos ao cadastro positivo somente poderá utilizá-los a finalidade pela qual tais dados foram coletados e compartilhados. O banco de dados, o consulente e a fonte dos referidos dados serão objetiva e solidariamente pelos danos materiais e morais que causarem ao cadastrado. Ademais, a referida lei não exclui a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor nos casos em que o cadastrado for consumidor, de forma que, caso haja o descumprimento das normas relativas ao cadastro positivo, o consumidor poderá acionar órgãos de proteção ao consumidor tais como o Procon para efetivar as responsabilidades dos entes acima descritos e aplicar sanções.

Por fim, não se pode falar do cadastro positivo sem tratar mesmo que rapidamente da Lei n.º 13.709 de 14 de agosto de 2018, a chamada Lei Geral de Proteção de Dados, que entrará em vigor em agosto de 2020, para o tratamento de dados pessoais em qualquer meio, seja por pessoa física ou jurídica, incluindo no contexto das relações de consumo.

A Lei Geral de Proteção de Dados define “dados pessoais” como qualquer informação relacionada a pessoa física identificada ou identificável. Dessa forma, os tratamentos das informações referentes a pessoas físicas coletadas para a constituição dos cadastros positivos estarão sujeitos às disposições da Lei Geral de Proteção de Dados. Diversas das disposições da Lei do Cadastro Positivo refletem mesmo que de forma incompleta as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados, tais como em relação ao direito de acesso e de correção de dados incorretos, bem como na obrigação de uso dos dados somente no contexto da finalidade para sua coleta.

Ainda, a Lei Geral de Proteção de Dados previu expressamente como base legal para o tratamento de dados pessoais a “proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação pertinente”. Contudo, o uso da referida base legal como fundamento das disposições da Lei do Cadastro Positivo no que se refere ao cadastro de pessoas físicas não é livre de controvérsias, existindo posição por parte de entidades de proteção ao consumidor de que o cadastramento automático das informações de adimplemento não se enquadra na referida hipótese.

Isabela Vilhalba*

26 de junho de 2019 | 03h00

Isabela Moreira Vilhalba. FOTO: DIVULGAÇÃO

O novo formato do cadastro positivo entra em vigência já no início do mês de julho com a inclusão automática das informações tanto de pessoas físicas quanto jurídicas nos bancos de dados. Mesmo que a opção de entrada independa da vontade do cadastrado, a saída do cadastro positivo nos órgãos de proteção ao crédito, por exemplo, poderá ser solicitada caso o consumidor se sinta desconfortável pela exposição dos seus dados. A partir desse pedido, o compartilhamento de dados com os chamados consulentes, que incluem instituições financeiras ou fornecedores, deverá ser suspensa.

É importante explicar para o consumidor que o cadastro positivo contém dados que se referem ao adimplemento, tais como sobre o pagamento de contas em dia. Ou seja, indica se o cadastrado é considerado um bom pagador para o mercado de crédito. Os bancos de dados devem notificar os consumidores da inclusão no cadastro positivo em até trinta dias, sendo que a liberação dos dados para consulta das pessoas físicas e jurídicas interessadas só poderá ser efetivada a partir de 60 dias após a inserção no cadastro.

Na prática, o cadastro positivo cria um histórico de informações sobre a forma como o consumidor se relaciona com suas finanças no dia a dia. Importante ressaltar, contudo, que a divulgação do histórico de crédito para consulentes ainda dependerá do consentimento do consumidor. Somente será concedido acesso automático aos consulentes do score ou nota de crédito de cada consumidor. E, além disso, só poderão obter acesso aos dados consulentes que possuem ou pretenderem manter relação comercial ou creditícia com o cadastrado, como para obtenção de linhas de crédito, operações de parcelamento e outros relacionados.

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O acesso gratuito às informações é um direito do consumidor em relação ao cadastro positivo e isto vale tanto para o score de crédito quanto para o histórico de crédito. As empresas terão dez dias como prazo para repassar ao cadastrado todos os dados solicitados e devem fazer as correções devidas, também em até dez dias, caso sejam encontradas inconsistências. Solicitações de eventuais alterações nos dados devem ser solicitadas diretamente à uma gestora do banco de dados, que deverá transmitir a solicitação para toda a cadeia. Além disso, as informações armazenadas devem ser objetivas, claras e verídicas, sem juízo de valor em relação à vida financeira de cada pessoa.

Caso o consumidor opte pela remoção dos seus dados do cadastro positivo, a consequência direta será o não uso dos dados para a composição do score de crédito. Hoje, essa pontuação inclui os dados da inadimplência, atrasos e outras informações dessa natureza, caso não tenha sido autorizada a inscrição no cadastro positivo. Mas, sem o cadastro positivo, fornecedores e instituições financeiras não terão como saber a conduta financeira positiva do cadastrado como contratante de produtos e serviços, bem como adquirente de créditos no mercado, de forma que o consumidor poderá ter mais dificuldades de obtenção de crédito, aquisição de produtos e serviços a prazo e na realização de outras transações de risco.

O consulente que recebe os dados do cadastrado relativos ao cadastro positivo somente poderá utilizá-los a finalidade pela qual tais dados foram coletados e compartilhados. O banco de dados, o consulente e a fonte dos referidos dados serão objetiva e solidariamente pelos danos materiais e morais que causarem ao cadastrado. Ademais, a referida lei não exclui a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor nos casos em que o cadastrado for consumidor, de forma que, caso haja o descumprimento das normas relativas ao cadastro positivo, o consumidor poderá acionar órgãos de proteção ao consumidor tais como o Procon para efetivar as responsabilidades dos entes acima descritos e aplicar sanções.

Por fim, não se pode falar do cadastro positivo sem tratar mesmo que rapidamente da Lei n.º 13.709 de 14 de agosto de 2018, a chamada Lei Geral de Proteção de Dados, que entrará em vigor em agosto de 2020, para o tratamento de dados pessoais em qualquer meio, seja por pessoa física ou jurídica, incluindo no contexto das relações de consumo.

A Lei Geral de Proteção de Dados define “dados pessoais” como qualquer informação relacionada a pessoa física identificada ou identificável. Dessa forma, os tratamentos das informações referentes a pessoas físicas coletadas para a constituição dos cadastros positivos estarão sujeitos às disposições da Lei Geral de Proteção de Dados. Diversas das disposições da Lei do Cadastro Positivo refletem mesmo que de forma incompleta as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados, tais como em relação ao direito de acesso e de correção de dados incorretos, bem como na obrigação de uso dos dados somente no contexto da finalidade para sua coleta.

Ainda, a Lei Geral de Proteção de Dados previu expressamente como base legal para o tratamento de dados pessoais a “proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação pertinente”. Contudo, o uso da referida base legal como fundamento das disposições da Lei do Cadastro Positivo no que se refere ao cadastro de pessoas físicas não é livre de controvérsias, existindo posição por parte de entidades de proteção ao consumidor de que o cadastramento automático das informações de adimplemento não se enquadra na referida hipótese.

Como se trata de um procedimento novo, e dada a ausência de orientações e instruções por parte da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (criada pela MP 869/2018 e mantida pelo Projeto de Lei de Conversão n.º 7 de 2019, que aguarda sanção pelo presidente da República) dúvidas para aplicação das novas normas sobre cadastro positivo surgirão naturalmente ao decorrer dos próximos meses. No entanto, é direito do consumidor sanar todas as questões quanto aos procedimentos adotados pelas empresas e demais consulentes, pelos gestores dos bancos de dados, bem como por meio do Procon, sendo essencial que o cidadão procure se informar para que seus direitos sejam garantidos nessa nova fase das relações de consumo e proteção de dados pessoais.

*Isabela Vilhalba, especialista em Propriedade Intelectual do Saiani & Saglietti Advogados

Leia no Blog do Fausto Macedo, do Estadão, aqui

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BOLETIM SAIANI & SAGLIETTI ADVOGADOS - Destruição dos originais

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BOLETIM SAIANI & SAGLIETTI ADVOGADOS - Destruição dos originais

 

Destruição dos originais  

A Medida Provisória 881/2019 trouxe, além da Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, algumas outras alterações legislativas relevantes, tais como alterações à Lei nº 12.682 de 9 de julho de 2012, que dispõe sobre a elaboração e o arquivamento de documentos em meios eletromagnéticos, dentre outras.

Sobre a disposição dos descartes de documentos - as mesmas sofridas ao Projeto de Lei 7920/17, chamado de “Queima de Arquivos” e que causou grande impacto no cenário político brasileiro há dois anos. Tais críticas deviam-se, principalmente, à alegação de que a eliminação de documentos físicos 'originais seria estopim para a prática ainda maior de fraudes. "Assim, é temerária a imposição de tal possibilidade por meio de media provisória, ao invés de voltar a pauta ao Congresso Nacional, casa responsável por discutir, inclusive de forma transparente, mudanças da legislação de forma atenta a todos os interesses envolvidos em qualquer questão", diz José Samurai Saiani, sócio fundador do Saiani & Saglietti Advogados.

Digitalização de Documentos  

 

"No que tange à destruição dos documentos originais e sua substituição por documentos digitalizados, as propostas trazidas pela MP 881/2019 não são benéficas, pelo menos nesse momento, para o país", afirma Bruna Argento, especialista em contratos e societário do time do escritório. Um dos motivos é que a Medida Provisória aparenta transferir o ônus da autenticidade de documentos, passando-o das mãos de cartórios e autarquias para outro ente que deverá constatar a integridade do documento digital.

 

Adesão ao Protocolo de Madri e facilitação do registro internacional de patentes

A entrada do Brasil no Protocolo de Madri, aprovada recentemente no plenário do Senado Federal, abre caminho para a desburocratização dos pedidos internacionais para o registro de marcas. O PDL 98/2019 formaliza a adesão do país ao protocolo após 20 anos de sua criação.

No total, o pacto tem cerca de 100 nações signatárias responsáveis por um volume superior a 80% do comércio mundial. O protocolo permite que as empresas e pessoas físicas solicitem o pedido de registro de marca para todos os países membros a partir de um único pedido de registro, por meio do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), o qual encaminhará o requerimento para a Secretaria Internacional da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI).

A advogada Lucia Armelin, uma das especialistas do escritório em propriedade intelectual, afirma que a adesão ao protocolo, na prática, "poderá reduzir custos e prazos para as empresas brasileiras interessadas no comércio exterior, bem como abrir novas possibilidades de negócios”.

Leia artigo da advogada no Diário Indústria & Comércio.

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CLIPPING DIÁRIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO: Importância da adesão do Brasil ao Protocolo de Madri

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CLIPPING DIÁRIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO: Importância da adesão do Brasil ao Protocolo de Madri

Por Lucia Armelin, advogada do Saiani & Saglietti Advogados

O noticiário sobre a aprovação no plenário da Câmara dos Deputados da adesão do Brasil ao Protocolo de Madri não chamou a devida atenção para a importância dessa medida que dispõe sobre o registro internacional de marcas. Este ingresso será um fator importante ao desenvolvimento comercial e econômico relativo as exportações e internacionalização de marcas, visto que os membros signatários do protocolo representam 80% do comércio global.

O Protocolo de Madri é um tratado internacional administrado pela Secretaria Internacional da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), sediada em Genebra, em vigor desde abril de 1996 e já ratificado por diversos países, entre eles os Estados Unidos e os países integrantes da União Europeia.

O protocolo permite aos titulares de marcas dos países signatários a proteção de sua marca em diversos países simultaneamente, a partir de um único pedido de registro, reduzindo o prazo e os custos para a obtenção de registro de marcas no exterior. Para isso, basta que o pedido de registro da marca seja solicitado perante o escritório nacional, o que no caso do Brasil corresponde ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).

Caso o Brasil venha a aderir ao protocolo, o procedimento para o requerimento da marca em outros países será realizado pelo INPI, que, ao receber a solicitação de um pedido de registro internacional, verificará se todas as exigências para o depósito foram cumpridas, bem como se os produtos e serviços foram classificados corretamente, conforme a Classificação Internacional de Nice (NCL), encaminhando o referido pedido à Secretaria Internacional.

A Secretaria Internacional não será a responsável por averiguar se a marca é elegível ou não para a proteção nos países designados, cabendo esta função tão somente aos escritórios nacionais de marcas dos países, de forma a não afetar a soberania destes, devendo a Secretaria Internacional apenas notificar o registro internacional aos referidos escritórios nacionais.

Com a centralização na Secretaria Internacional da OMPI, outros procedimentos serão simplificados, tais como os pagamentos de taxas, prorrogação de registro, transferência de titularidade, bem como alterações dos dados dos titulares, visto que tais pedidos e procedimentos serão solicitados de uma só vez ao Escritório Internacional da OMPI.

Atualmente, no Brasil, caso o titular de um pedido de registro deseje proteger a sua marca no exterior, o pedido deve ser realizado perante cada um dos países de interesse, tornando o processo mais lento e, principalmente, oneroso, tendo em vista as taxas praticadas e os custos acessórios ao processo de registro, tais como a contratação de advogados em cada um dos países de interesse.

Outros pontos que merecem atenção em relação a adesão ao Protocolo são a possibilidade do pedido de registro de marca no sistema “multiclasses” e a permissão de cotitularidade no registro de marcas. O sistema multiclasses permite que um único pedido de registro possa ser apresentado em mais de uma classe de produtos ou serviços, o que atualmente não é permitido pelo INPI. Já a cotitularidade permite que duas pessoas, físicas ou jurídicas, sejam coproprietárias de um registro de marca, o que também é atualmente vedado pelo INPI.

O Brasil já vinha estudando a possibilidade de aderir ao Protocolo há alguns anos, no entanto, por não conseguir cumprir alguns dos requisitos exigidos, como a possibilidade de registro multiclasses e cotitularidade de registros, assim como o prazo para concessão ou indeferimento do pedido, que pelo Protocolo deve durar no máximo 18 meses a contar do depósito, sob pena de deferimento automático do pedido, mas no Brasil o prazo de tramitação chegou a atingir 4 anos.

O INPI vem implementando melhorias que permitam que o Brasil esteja em conformidade com as exigências do Protocolo, em especial em relação ao prazo de tramitação dos pedidos, que em fevereiro deste ano atingiu a marca de 11 meses.

Contudo, outras mudanças operacionais são necessárias para a implementação do Protocolo de Madrid, incluindo modificação de sistemas de processamentos, a criação e modificação de procedimentos operacionais e a edição de atos normativos e manuais.

Adicionalmente, existem discussões acerca da necessidade de alterar a Lei nº 9279 de 14 de maio de 1996 de forma a permitir um tratamento isonômico entre os pedidos domésticos de marcas e os requerimentos internacionais via Protocolo de Madri, tais como registro em múltiplas classes e cotitularidade de registros.

O projeto agora segue para o Senado Federal, sujeito à votação no Plenário após deliberação pela Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional.

Leia no Diário Indústria e comércio, aqui

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CLIPPING TRIBUNA DO NORTE: Importância da adesão do Brasil ao Protocolo de Madri

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CLIPPING TRIBUNA DO NORTE: Importância da adesão do Brasil ao Protocolo de Madri

A aprovação no plenário da Câmara dos Deputados da adesão do Brasil ao Protocolo de Madri não chamou a devida atenção para a importância dessa medida que dispõe sobre o registro internacional de marcas. Este ingresso será fator importante ao desenvolvimento comercial e econômico relativo as exportações e internacionalização de marcas, visto que os membros signatários do protocolo representam 80% do comércio global.

O Protocolo de Madri é um tratado internacional administrado pela Secretaria Internacional da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), sediada em Genebra, em vigor desde abril de 1996 e já ratificado por diversos países, entre eles os países integrantes da União Europeia.

O protocolo permite aos titulares de marcas dos países signatários a proteção de sua marca em diversos países simultaneamente, a partir de um único pedido de registro, reduzindo o prazo e os custos para a obtenção de registro de marcas no exterior. Para isso, basta que o pedido de registro da marca seja solicitado perante o escritório nacional, que no caso do Brasil corresponde ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).

Caso o Brasil venha a aderir ao protocolo – o projeto segue para o Senado Federal - o procedimento para o requerimento da marca em outros países será realizado pelo INPI, que, ao receber a solicitação de um pedido de registro internacional verificará se todas as exigências para o depósito foram cumpridas, encaminhando o pedido à Secretaria Internacional.

A Secretaria Internacional não será responsável por averiguar se a marca é elegível ou não para a proteção nos países designados, cabendo esta função aos escritórios nacionais de marcas, de forma a não afetar a soberania destes, devendo a Secretaria Internacional apenas notificar o registro internacional aos referidos escritórios nacionais.

Com a centralização na Secretaria Internacional da OMPI, outros procedimentos serão simplificados, tais como os pagamentos de taxas, prorrogação de registro, transferência de titularidade e alterações dos dados dos titulares, visto que tais pedidos e procedimentos serão solicitados de uma só vez ao Escritório Internacional da OMPI.

O INPI vem implementando melhorias para que o Brasil esteja em conformidade com as exigências do Protocolo, em especial em relação ao prazo de tramitação dos pedidos, que em fevereiro deste ano atingiu a marca de 11 meses.

 Contudo, outras mudanças operacionais são necessárias para a implementação do Protocolo de Madrid, incluindo a modificação de sistemas de processamentos, criação e modificação de procedimentos operacionais e edição de atos normativos e manuais.

Hoje, no Brasil, caso o titular de um pedido de registro deseje proteger a sua marca no exterior, o pedido deve ser realizado perante cada país de interesse, tornando o processo lento e oneroso, tendo em vista as taxas praticadas e os custos acessórios ao processo de registro, tais como a contratação de advogados em cada um dos países de interesse.

Leia na Tribuna do Norte, aqui

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CLIPPING CONSUMO EM PAUTA: Novo cadastro positivo começa em julho

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CLIPPING CONSUMO EM PAUTA: Novo cadastro positivo começa em julho

POR CONSUMOEMPAUTA EM 21 DE ABRIL DE 2019

A nova lei do cadastro positivo determina que todos sejam incluídos nos bancos dados de empresas como o da Boa Vista, SPC Brasil e Serasa

Em julho, entrará em vigor a nova legislação do cadastro positivo, determinando que todos os consumidores sejam incluídos neste banco de dados, independentemente de seu aceite ou não.

Em contrapartida, a nova lei diz que o consumidor terá direito de acessar seus dados, assim como pedir a exclusão a qualquer momento.

Para explicar tudo o que muda na vida do consumidor com o cadastro positivo, a jornalista Angela Crespo recebe no programa Consumo em Pauta a advogada Isabela Vilhalba, especialista em propriedade intelectual e novos negócios pela Fundação Getúlio Vargas e coordenadora das áreas de contratos comerciais, propriedade intelectual e direito digital do escritório Saiani & Saglietti Advogados.

O cadastro positivo não começa a funcionar imediatamente. Só a partir de julho é que as fontes de crédito – instituições financeiras, varejistas e as empresas que prestam serviços continuados de consumo (telefonia, energia, gás, etc.) –, deverão começar a enviar as informações dos consumidores sobre os pagamentos de suas contas às gestoras de dados – Boa Vista, SPC Brasil e Serasa. “Feito isso, em até 30 dias os consumidores serão comunicados sobre a inclusão no Cadastro Positivo e as informações só começarão a ser compartilhadas com o mercado depois de 60 dias da inclusão”, destaca a advogada.

Só não receberão o aviso de inclusão aqueles consumidores que já tinham aderido ao cadastro positivo antes da nova lei.

Os consumidores que optarem por sair do cadastro positivo deverão fazer o pedido ao banco de dados – qualquer um – e a exclusão deve ser feita no prazo de 10 dias da data do pedido pelo consumidor. “Este prazo”, completa Isabela Vilhalba, “também vale para quem solicitar a correção de suas informações”.

Entram como informações no cadastro positivo todo o histórico de pagamentos de boletos, carnês, faturas de cartão de crédito, contas de luz e telefone, internet, empréstimos e financiamentos. O cadastro registra a data do início da dívida, o valor das prestações com datas de vencimento e a informação de que a dívida foi paga.

Saiba como consultar o score Boa Vista de forma online

Mas não será todo o histórico de crédito que será fornecido às empresas concedentes de financiamentos. A advogada diz que a lei só autoriza automaticamente o score. As outras informações, o consumidor terá de dar seu aceite, “que poderá ser feito no ato de contratação de um crédito ou por meio do próprio banco de dados, que poderá perguntar ao cidadão se ele aceita que todas as suas informações sejam compartilhadas com o mercado”.

Para saber mais sobre as novidades do cadastro positivo, acesse a Rádio Mega Brasil Online nesta segunda (22/04), às 16 horas. Reapresentações na terça, às 19 horas, e na quarta, às 9 horas.

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CLIPPING ESTADÃO: Importância da adesão do Brasil ao Protocolo de Madri

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CLIPPING ESTADÃO: Importância da adesão do Brasil ao Protocolo de Madri

Por Lucia Armelin, advogada do Saiani & Saglietti Advogados

O noticiário sobre a aprovação no plenário da Câmara dos Deputados da adesão do Brasil ao Protocolo de Madri não chamou a devida atenção para a importância dessa medida que dispõe sobre o registro internacional de marcas. Este ingresso será um fator importante ao desenvolvimento comercial e econômico relativo as exportações e internacionalização de marcas, visto que os membros signatários do protocolo representam 80% do comércio global.

O Protocolo de Madri é um tratado internacional administrado pela Secretaria Internacional da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), sediada em Genebra, em vigor desde abril de 1996 e já ratificado por diversos países, entre eles os Estados Unidos e os países integrantes da União Europeia.

O protocolo permite aos titulares de marcas dos países signatários a proteção de sua marca em diversos países simultaneamente, a partir de um único pedido de registro, reduzindo o prazo e os custos para a obtenção de registro de marcas no exterior. Para isso, basta que o pedido de registro da marca seja solicitado perante o escritório nacional, o que no caso do Brasil corresponde ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).

Caso o Brasil venha a aderir ao protocolo, o procedimento para o requerimento da marca em outros países será realizado pelo INPI, que, ao receber a solicitação de um pedido de registro internacional, verificará se todas as exigências para o depósito foram cumpridas, bem como se os produtos e serviços foram classificados corretamente, conforme a Classificação Internacional de Nice (NCL), encaminhando o referido pedido à Secretaria Internacional.

A Secretaria Internacional não será a responsável por averiguar se a marca é elegível ou não para a proteção nos países designados, cabendo esta função tão somente aos escritórios nacionais de marcas dos países, de forma a não afetar a soberania destes, devendo a Secretaria Internacional apenas notificar o registro internacional aos referidos escritórios nacionais.

Com a centralização na Secretaria Internacional da OMPI, outros procedimentos serão simplificados, tais como os pagamentos de taxas, prorrogação de registro, transferência de titularidade, bem como alterações dos dados dos titulares, visto que tais pedidos e procedimentos serão solicitados de uma só vez ao Escritório Internacional da OMPI.

Atualmente, no Brasil, caso o titular de um pedido de registro deseje proteger a sua marca no exterior, o pedido deve ser realizado perante cada um dos países de interesse, tornando o processo mais lento e, principalmente, oneroso, tendo em vista as taxas praticadas e os custos acessórios ao processo de registro, tais como a contratação de advogados em cada um dos países de interesse.

Outros pontos que merecem atenção em relação a adesão ao Protocolo são a possibilidade do pedido de registro de marca no sistema “multiclasses” e a permissão de cotitularidade no registro de marcas. O sistema multiclasses permite que um único pedido de registro possa ser apresentado em mais de uma classe de produtos ou serviços, o que atualmente não é permitido pelo INPI. Já a cotitularidade permite que duas pessoas, físicas ou jurídicas, sejam coproprietárias de um registro de marca, o que também é atualmente vedado pelo INPI.

O Brasil já vinha estudando a possibilidade de aderir ao Protocolo há alguns anos, no entanto, por não conseguir cumprir alguns dos requisitos exigidos, como a possibilidade de registro multiclasses e cotitularidade de registros, assim como o prazo para concessão ou indeferimento do pedido, que pelo Protocolo deve durar no máximo 18 meses a contar do depósito, sob pena de deferimento automático do pedido, mas no Brasil o prazo de tramitação chegou a atingir 4 anos.

O INPI vem implementando melhorias que permitam que o Brasil esteja em conformidade com as exigências do Protocolo, em especial em relação ao prazo de tramitação dos pedidos, que em fevereiro deste ano atingiu a marca de 11 meses.

Contudo, outras mudanças operacionais são necessárias para a implementação do Protocolo de Madrid, incluindo modificação de sistemas de processamentos, a criação e modificação de procedimentos operacionais e a edição de atos normativos e manuais.

Adicionalmente, existem discussões acerca da necessidade de alterar a Lei nº 9279 de 14 de maio de 1996 de forma a permitir um tratamento isonômico entre os pedidos domésticos de marcas e os requerimentos internacionais via Protocolo de Madri, tais como registro em múltiplas classes e cotitularidade de registros.

O projeto agora segue para o Senado Federal, sujeito à votação no Plenário após deliberação pela Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional.

Artigo publicado no blog do Fausto Macedo, do Estadão, aqui.

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CLIPPING ESTADÃO: A propagação de dados após incidentes de vazamento e a necessidade de medidas de segurança

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CLIPPING ESTADÃO: A propagação de dados após incidentes de vazamento e a necessidade de medidas de segurança

03 Fevereiro 2019

Dando continuidade à onda de relatos sobre incidentes de vazamento de dados em larga escala, no dia 16 de janeiro, Troy Hunt, especialista em segurança na web e criador do site Have I Been Pwned?, divulgou a descoberta de um compilado contendo mais de 770 milhões da endereços de e-mails únicos e 21 milhões de senhas únicas, com a possibilidade desse conjunto representar apenas uma fração de um gigantesco pacote de dados, conforme informações obtidas por outro especialista em segurança, Alex Holden.

Os dados do Collection #1 em sua vasta maioria foram identificados por especialistas como sendo originários de vazamentos antigos, já conhecidos há anos. Contudo, a idade dos dados não necessariamente anula seu potencial lesivo, tendo em vista que, caso os usuários afetados pelos vazamentos não tenham alterado suas senhas após os incidentes, seja por desconhecimento da exposição ou em razão de ignorância dos riscos relacionados, permanecerão em risco com a nova divulgação.

O uso de uma mesma senha para acessar diversos sites também eleva o risco de exposição dos usuários a práticas danosas por parte de hackers, em especial mediante ataques de preenchimento de credenciais, através dos quais criminosos utilizam os dados de usuário e senha obtidos de vazamentos e, empregando sistemas automatizados, inserem tais informações em outros sites e aplicações com o objetivo de obter acesso a estes.

Este episódio serve para demonstrar que incidentes de vazamento têm alcance muito superior aos impactos imediatos e àqueles relacionados com o seu sistema de origem, com a possibilidade de utilização indevida de dados pessoais anos depois.

Não obstante a importância da implementação de medidas e procedimentos para mitigação de danos após um vazamento, considerando a virtual impossibilidade de eliminar todas as cópias de dados pessoais após sua divulgação indevida, o alto potencial lesivo de tais vazamentos para os usuários e as consequências deste tipo de incidente para a imagem dos entes que detinham tais dados, as empresas devem se preocupar em implementar medidas preventivas eficientes para proteger dados pessoais.

A Lei Geral de Proteção de Dados, que entra em vigor em agosto de 2020, estabeleceu como princípios a serem observados para a realização de atividades de tratamento de dados pessoais a segurança, definida como a utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão, e prevenção, que corresponde à adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude dos referidos tratamentos.

No mesmo sentido, agentes de tratamento tem a obrigação de adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.

A Autoridade Nacional de Proteção de Dados, criada pela Medida Provisória 869 de 27 de dezembro de 2018, poderá prever os padrões técnicos mínimos necessários considerando a natureza dos dados, as características do tratamento e o estado da tecnologia no momento deste, sendo a LGPD expressa no sentido de que as referidas medidas deverão ser observadas desde a fase de concepção do produto ou do serviço até a sua execução, em conformidade com a abordagem de Privacy by Design.

Em caso de não adoção das medidas se segurança pelos agentes de tratamento, sejam controladores (a quem compete as decisões referentes ao tratamento de dados) ou operadores (quem realiza o tratamento em nome do controlador), haverá a responsabilização do agente pelos danos resultantes da violação de segurança.

A LGPD estimula a formulação de regras de boas práticas e de governança pelos agentes de tratamento, seja individualmente ou através de associações, que devem estabelecer, entre outras informações, normas de segurança aplicáveis, levando em consideração, a natureza, o escopo e a finalidade do tratamento e dos dados, bem como a probabilidade e a gravidade dos riscos e dos benefícios decorrentes de tratamento de dados do titular. Tais regras deverão ser publicadas e atualizadas periodicamente, e poderão ser reconhecidas e divulgadas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados.

Adicionalmente, para fins de aplicação dos princípios de segurança e prevenção, o controlador poderá, de acordo com a estrutura, a escola e o volume de suas operações, bem como a sensibilidade dos dados tratados e a possibilidade e a gravidade dos danos para os titulares dos dados, implementar programas de governança em privacidade.

Tais programas deverão conter certos requisitos mínimos previstos em lei, entre os quais estão: (i) aplicação a todo o conjunto de dados pessoais que estejam sob seu controle, independentemente do modo como se realizou sua coleta; (ii) adaptação à estrutura, à escala e ao volume de suas operações, bem como à sensibilidade dos dados tratados; e (iii) estabelecimento de políticas e salvaguardas adequadas com base em processo de avaliação sistemática de impactos e riscos à privacidade.

Sem prejuízo de sanções cíveis, penais e administrativas previstas em legislação específica, a LGPD prevê sanções administrativas aplicáveis em caso de descumprimento de suas normas, sendo estas: (i) advertência; (ii) multa simples ou diária de até 2% do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, limitada, no total, a R$ 50 milhões por infração; (iii) publicização da infração; (iv) bloqueio dos dados pessoais relativos a infração até sua regularização; e (v) eliminação de tais dados pessoais.

Por fim, cumpre ressaltar que já existem normas em vigor referentes à necessidade de implementação de medidas e padrões de segurança, como o Decreto nº 8.771 de 11 de maio de 2016, que regulamenta o Marco Civil da Internet e determina que provedores de conexão e de aplicações de Internet devem observar certas diretrizes sobre padrões de segurança, sendo estas: (i) controle estrito sobre o acesso aos dados; (ii) previsão de mecanismos de autenticação de acesso aos registros para assegurar a individualização do responsável; (iii) a criação de inventário detalhado dos acessos aos registros de conexão e de acesso a aplicações, contendo o momento, a duração, a identidade do funcionário ou do responsável pelo acesso designado pela empresa e o arquivo acessado; e (iv) o uso de soluções de gestão dos registros por meio de técnicas que garantam a inviolabilidade dos dados, como encriptação ou medidas de proteção equivalentes.

*Isabela Vilhalba, sócia do Saiani & Saglietti Advogados e especializada em Propriedade Intelectual

Leia no Blog do Fausto Macedo, do Estadão aqui.

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CLIPPING INSURANCE CORP: Alterações à Lei Geral de Proteção de Dados pela Medida Provisória 869/2018

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CLIPPING INSURANCE CORP: Alterações à Lei Geral de Proteção de Dados pela Medida Provisória 869/2018

31 de janeiro de 2019

No dia 28 de dezembro de 2018 foi publicada a Medida Provisória 869/18, que altera a Lei n 13.709 de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados ou LGPD).

A mudança de maior repercussão resultante da MP foi a criação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), que já existia na versão da LGPD aprovada pelo Congresso, mas que foi vetada pelo então Presidente Michel Temer em razão de vício de iniciativa.

Em sua nova estrutura, a ANPD será vinculada à Presidência da República, mas possuirá autonomia técnica. Seu Conselho Diretor será formado por cinco diretores que serão nomeados pelo Presidente da República e terão mandato de quatro anos, salvo pelos primeiros membros, que serão nomeados por mandatos de dois a seis anos, conforme estabelecido no ato de nomeação.

Também foi criado pela Medida Provisória o Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade, formado por 23 representantes multissetoriais e que será um dos departamentos da ANPD, possuindo funções consultivas, incluindo propor diretrizes estratégicas, elaborar estudos e sugerir ações.

Com base no texto aprovado, a ANPD perde sua competência para realizar auditorias em agentes de tratamento tanto públicos quanto privados, mantendo, contudo, o poder de requisitar informações a qualquer momento bem como fiscalizar e aplicar sanções na hipótese de tratamento de dados realizado em descumprimento à legislação. Adicionalmente, a ANPD deverá articular-se com as autoridades reguladoras públicas para exercer suas competências em setores específicos de atividades econômicas e governamentais sujeitas à regulação.

A MP estabelece expressamente que a ANPD terá competência exclusiva para aplicar as sanções previstas na LGPD, prevalecendo a ANPD sobre outras entidades ou órgãos da administração pública no que se refere à proteção de dados.

 

Consequências para as empresas

Em relação às alterações mais relevantes para empresas, destacam-se ainda:

1.   a) A modificação da definição de encarregado (o equivalente brasileiro ao Data Protection Officer) para permitir o exercício de tal função por pessoas jurídicas, abrindo espaço para a terceirização de tais atribuições;

2.   b) A possibilidade de comunicação ou uso compartilhado entre controladores de dados pessoais sensíveis com o objetivo de obter vantagem econômica quando necessário para a adequada prestação de serviços de saúde suplementar;

3.   c) A alteração das regras para revisão de decisões baseadas unicamente em tratamento automatizado para afastar a necessidade de revisão por pessoa física; e

4.   d) A remoção da exigência de informar ao titular as hipóteses em que será admitido o tratamento de seus dados pessoais, quando tal tratamento ocorrer (y) para fins de cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador ou (z) pela administração pública quando necessário para a execução de políticas públicas.

 

LGPD em vigor: agosto de 2020

Adicionalmente, a MP alterou a vacatio legis da LGPD, que passa a entrar em vigor em agosto de 2020 e não mais em fevereiro do mesmo ano, exceto no que se refere às disposições relativas à Autoridade Nacional de Proteção de Dados e ao Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade, que entraram em vigor na data da publicação da MP.

A extensão do prazo para entrada em vigor da LGPD será de grande utilidade para a adaptação às novas regras pelas empresas. Ademais, os agentes de tratamento contarão com o auxílio e orientação da ANPD durante o processo de adequação.

Por ser uma medida provisória, a MP 869/2018 possui eficácia imediata, mas deverá ser apreciada pelo Congresso dentro do prazo de 60 dias, prorrogável uma única vez por igual período, para que possa ser convertida definitivamente em lei.

Por Isabela Vilhalba, sócia do Saiani & Saglietti Advogados e especializada em Propriedade Intelectual.

Leia no Insurance Corp aqui.

 

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CLIPPING JORNAL DO COMÉRCIO RS: Clareza para distrato de imóvel na planta

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CLIPPING JORNAL DO COMÉRCIO RS: Clareza para distrato de imóvel na planta

Por Rafael Mermerian, sócio do Saiani & Saglietti Advogados

O distrato de imóvel na planta ganha regras mais claras para construtoras e adquirentes. Após bonança, a decrepitude do projeto econômico da primeira metade desta década elevou a disputa judicial para desfazimentos da compra de unidades residenciais a níveis indesejáveis. Felizmente, após intermináveis idas e vindas, a Câmara dos Deputados em sessão deliberativa extraordinária, aprovou o Projeto de Lei - PL nº 1220/2015, através do qual, dentre outras deliberações, regulamentou os percentuais que deverão ser deduzidos do montante a ser devolvido pelas construtoras aos adquirentes em caso de distrato do contrato de compra e venda de imóvel na planta. O PL aprovado ainda está pendente de sanção pelo presidente Michel Temer, podendo ainda sofrer vetos.

Ao fixar regras claras no tocante a devolução pelas construtoras dos valores pagos pelos adquirentes de imóveis na planta em caso de distrato, a lei estabelecerá de maneira objetiva como se dará a devolução aos consumidores, bem como os valores que poderão ser deduzidos pelas construtoras. A sanção do texto original mostra-se essencial aos consumidores, na medida em que o assunto não era expressamente previsto em lei, de modo que o judiciário estabelecia valores que poderiam ser deduzidos pelas construtoras. Conforme jurisprudência atual, os percentuais de dedução eram fixados de 10% a 20%.

Nesse sentido, o PL prevê que quando a construtora criar uma empresa específica e realizar a separação do patrimônio para a construção de um empreendimento, ou seja, incorporar sob o regime de “patrimônio de afetação”, ela poderá reter da restituição o percentual de 50% do valor pago pelo consumidor, a fim de custear as despesas com a devolução do imóvel. Caso a incorporação não seja realizada com patrimônio de afetação (não haja a separação de bem para determinado projeto), o percentual de retenção é reduzido para 25%. Para ambos os casos, os valores pagos à título de comissão de corretagem não serão objeto de devolução pelas construtoras.

Importante destacar ainda, que o PL original previa a dedução de apenas 10% dos valores pagos pelos consumidores/adquirentes. Assim, evidente que caso haja a sanção do PL, tal fato poderá ser considerado como uma vitória para os consumidores, eis que até o momento não há legislação específica que trate da matéria, porém, por outro lado, os percentuais de dedução fixados na lei superam aqueles que vinham sendo fixados pela jurisprudência até então.

Leia no Jornal do Comércio RS aqui.

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BOLETIM SAIANI & SAGLIETTI ADVOGADOS: Alterações à Lei Geral de Proteção de Dados pela Medida Provisória 869/2018

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BOLETIM SAIANI & SAGLIETTI ADVOGADOS: Alterações à Lei Geral de Proteção de Dados pela Medida Provisória 869/2018

No dia 28 de dezembro de 2018 foi publicada a Medida Provisória 869/18, que altera a Lei n 13.709 de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados ou LGPD).

Segundo Isabela Vilhalba, sócia do Saiani & Saglietti Advogados e especializada em Propriedade Intelectual, a mudança de maior repercussão resultante da MP foi a criação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), que já existia na versão da LGPD aprovada pelo Congresso, mas que foi vetada pelo então Presidente Michel Temer em razão de vício de iniciativa.

Em sua nova estrutura, a ANPD será vinculada à Presidência da República, mas possuirá autonomia técnica. Seu Conselho Diretor será formado por cinco diretores que serão nomeados pelo Presidente da República e terão mandato de quatro anos, salvo pelos primeiros membros, que serão nomeados por mandatos de dois a seis anos, conforme estabelecido no ato de nomeação.

Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade

Também foi criado pela Medida Provisória o Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade, formado por 23 representantes multissetoriais e que será um dos departamentos da ANPD, possuindo funções consultivas, incluindo propor diretrizes estratégicas, elaborar estudos e sugerir ações.

Autoridade Nacional de Proteção de Dados

Com base no texto aprovado, a ANPD perde sua competência para realizar auditorias em agentes de tratamento tanto públicos quanto privados, mantendo, contudo, o poder de requisitar informações a qualquer momento bem como fiscalizar e aplicar sanções na hipótese de tratamento de dados realizado em descumprimento à legislação. Adicionalmente, a ANPD deverá articular-se com as autoridades reguladoras públicas para exercer suas competências em setores específicos de atividades econômicas e governamentais sujeitas à regulação.

A MP estabelece expressamente que a ANPD terá competência exclusiva para aplicar as sanções previstas na LGPD, prevalecendo a ANPD sobre outras entidades ou órgãos da administração pública no que se refere à proteção de dados.

Consequências para as empresas

Em relação às alterações mais relevantes para empresas, destacam-se ainda:

a)   A modificação da definição de encarregado (o equivalente brasileiro ao Data Protection Officer) para permitir o exercício de tal função por pessoas jurídicas, abrindo espaço para a terceirização de tais atribuições;

b)   A possibilidade de comunicação ou uso compartilhado entre controladores de dados pessoais sensíveis com o objetivo de obter vantagem econômica quando necessário para a adequada prestação de serviços de saúde suplementar;

c)   A alteração das regras para revisão de decisões baseadas unicamente em tratamento automatizado para afastar a necessidade de revisão por pessoa física; e

d)   A remoção da exigência de informar ao titular as hipóteses em que será admitido o tratamento de seus dados pessoais, quando tal tratamento ocorrer (y) para fins de cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador ou (z) pela administração pública quando necessário para a execução de políticas públicas.

LGPD em vigor: agosto de 2020

Adicionalmente, a MP alterou a vacatio legis da LGPD, que passa a entrar em vigor em agosto de 2020 e não mais em fevereiro do mesmo ano, exceto no que se refere às disposições relativas à Autoridade Nacional de Proteção de Dados e ao Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade, que entraram em vigor na data da publicação da MP.

A extensão do prazo para entrada em vigor da LGPD será de grande utilidade para a adaptação às novas regras pelas empresas. Ademais, os agentes de tratamento contarão com o auxílio e orientação da ANPD durante o processo de adequação.

Por ser uma medida provisória, a MP 869/2018 possui eficácia imediata, mas deverá ser apreciada pelo Congresso dentro do prazo de 60 dias, prorrogável uma única vez por igual período, para que possa ser convertida definitivamente em lei.

Para mais informações e esclarecimentos sobre Lei Geral de Proteção de Dados os advogados do Saiani & Saglietti estão à disposição.

Crédito imagem: Pixabay

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BOLETIM SAIANI & SAGLIETTI ADVOGADOS: Admirado por eficiência

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BOLETIM SAIANI & SAGLIETTI ADVOGADOS: Admirado por eficiência

Capa Análise 2018.jpeg

 

O Saiani & Saglietti teve ampliada sua exposição na edição 2018 do anuário Análise Advocacia 500. Situa-se entre os mais admirados por especialidades, setores econômicos, no Estado de São Paulo e no ranking nacional (veja detalhes abaixo). Para o sócio João Cláudio Correa Saglietti, a qualidade jurídica dos profissionais e a proximidade com os clientes são responsáveis pelo resultado experimentado pelo escritório e seu crescimento nos últimos 05 anos.

 Sócio destaca-se no index

José Samurai Saiani, nesse ano também se destacou em algumas áreas e setores da economia. A participação de advogados em index como o da Análise Editorial, além de um reconhecimento pessoal, tem consequências no dia a dia dos escritórios e dos profissionais na medida em que os departamentos jurídicos das empresas valorizam esses rankings no momento de contratar os seus assessores jurídicos externos. Veja abaixo.

 

Referência no mercado jurídico

1.png

 Saiani & Saglietti obteve reconhecimento no Estado de São Paulo e ranking nacional nas categorias:

 

3º Societário – Abrangente

3º Comércio – Full Service

5º Contratos Empresariais – Full Service

5º Admiração Escritórios por Estado – Abrangente

 

Advogado mais admirado

1.png

 O sócio José Samurai Saiani se destacou como advogado mais admirado nas seguintes especialidades: 

2º Societário – Abrangente

2º Comércio – Abrangente

3º Contratos Empresariais – Full Service

4º Advogado Full Service – Admiração por Estado

Muito obrigado aos clientes e parceiros pela credibilidade e confiança no nosso trabalho!

 

 

 

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Clipping Estadão: Clareza para distrato de imóvel na planta

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Clipping Estadão: Clareza para distrato de imóvel na planta

Rafael Mermerian*

13 Dezembro 2018 | 07h00

O distrato de imóvel na planta ganha regras mais claras para construtoras e adquirentes. Após bonança, a decrepitude do projeto econômico da primeira metade desta década elevou a disputa judicial para desfazimentos da compra de unidades residenciais a níveis indesejáveis. Felizmente, após intermináveis idas e vindas, a Câmara dos Deputados em sessão deliberativa extraordinária, aprovou o Projeto de Lei – PL n.º 1220/2015, através do qual, dentre outras deliberações, regulamentou os percentuais que deverão ser deduzidos do montante a ser devolvido pelas construtoras aos adquirentes em caso de distrato do contrato de compra e venda de imóvel na planta. O PL aprovado ainda está pendente de sanção pelo presidente Michel Temer, podendo ainda sofrer vetos.

Ao fixar regras claras no tocante a devolução pelas construtoras dos valores pagos pelos adquirentes de imóveis na planta em caso de distrato, a lei estabelecerá de maneira objetiva como se dará a devolução aos consumidores, bem como os valores que poderão ser deduzidos pelas construtoras. A sanção do texto original mostra-se essencial aos consumidores, na medida em que o assunto não era expressamente previsto em lei, de modo que o judiciário estabelecia valores que poderiam ser deduzidos pelas construtoras. Conforme jurisprudência atual, os percentuais de dedução eram fixados de 10% a 20%.

Nesse sentido, o PL prevê que quando a construtora criar uma empresa específica e realizar a separação do patrimônio para a construção de um empreendimento, ou seja, incorporar sob o regime de “patrimônio de afetação”, ela poderá reter da restituição o percentual de 50% do valor pago pelo consumidor, a fim de custear as despesas com a devolução do imóvel. Caso a incorporação não seja realizada com patrimônio de afetação (não haja a separação de bem para determinado projeto), o percentual de retenção é reduzido para 25%. Para ambos os casos, os valores pagos à título de comissão de corretagem não serão objeto de devolução pelas construtoras.

Importante destacar ainda, que o PL original previa a dedução de apenas 10% dos valores pagos pelos consumidores/adquirentes. Assim, evidente que caso haja a sanção do PL, tal fato poderá ser considerado como uma vitória para os consumidores, eis que até o momento não há legislação específica que trate da matéria, porém, por outro lado, os percentuais de dedução fixados na lei superam aqueles que vinham sendo fixados pela jurisprudência até então.

*Rafael Mermerian, sócio do Saiani & Saglietti Advogados

Leia no Estadão, aqui.

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BOLETIM SAIANI & SAGLIETTI ADVOGADOS: Clareza no distrato de imóvel

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BOLETIM SAIANI & SAGLIETTI ADVOGADOS: Clareza no distrato de imóvel

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O distrato de imóvel na planta ganha regras mais claras para construtoras e adquirentes. Após bonança, a decrepitude do projeto econômico da primeira metade desta década elevou a disputa judicial para desfazimentos da compra de unidades residenciais a níveis indesejáveis. Felizmente, após intermináveis idas e vindas, a Câmara dos Deputados em sessão deliberativa extraordinária, aprovou o Projeto de Lei - PL nº 1220/2015, através do qual, dentre outras deliberações, regulamentou os percentuais que deverão ser deduzidos do montante a ser devolvido pelas construtoras aos adquirentes em caso de distrato do contrato de compra e venda de imóvel na planta. O PL aprovado ainda está pendente de sanção pelo presidente Michel Temer, podendo ainda sofrer vetos.

 

Sanção essencial

Rafael Mermerian, do time de especialistas do Saiani & Saglietti, explica que ao fixar regras claras no tocante a devolução pelas construtoras dos valores pagos pelos adquirentes de imóveis na planta em caso de distrato, a lei estabelecerá de maneira objetiva como se dará a devolução aos consumidores, bem como os valores que poderão ser deduzidos pelas construtoras. A sanção do texto original mostra-se essencial aos consumidores, na medida em que o assunto não era expressamente previsto em lei, de modo que o judiciário estabelecia valores que poderiam ser deduzidos pelas construtoras. Conforme jurisprudência atual, os percentuais de dedução eram fixados de 10% a 20%.

 

 

Previsões do PL

PREVISOES PL.jpg

 

Nesse sentido, o PL prevê que quando a construtora criar uma empresa específica e realizar a separação do patrimônio para a construção de um empreendimento, ou seja, incorporar sob o regime de “patrimônio de afetação”, ela poderá reter da restituição o percentual de 50% do valor pago pelo consumidor, a fim de custear as despesas com a devolução do imóvel. Caso a incorporação não seja realizada com patrimônio de afetação (não haja a separação de bem para determinado projeto), o percentual de retenção é reduzido para 25%. Para ambos os casos, os valores pagos à título de comissão de corretagem não serão objeto de devolução pelas construtoras.

 

PL equilibra relações

Importante destacar ainda, que o PL original previa a dedução de apenas 10% dos valores pagos pelos consumidores/adquirentes. Assim, evidente que caso haja a sanção do PL, tal fato poderá ser considerado como uma vitória para os consumidores, eis que até o momento não há legislação específica que trate da matéria, porém, por outro lado, os percentuais de dedução fixados na lei superam aqueles que vinham sendo fixados pela jurisprudência até então.

 

Nesse sentido, o PL prevê que quando a construtora criar uma empresa específica e realizar a separação do patrimônio para a construção de um empreendimento, ou seja, incorporar sob o regime de “patrimônio de afetação”, ela poderá reter da restituição o percentual de 50% do valor pago pelo consumidor, a fim de custear as despesas com a devolução do imóvel. Caso a incorporação não seja realizada com patrimônio de afetação (não haja a separação de bem para determinado projeto), o percentual de retenção é reduzido para 25%. Para ambos os casos, os valores pagos à título de comissão de corretagem não serão objeto de devolução pelas construtoras.

   Crédito das imagens: DepositPhotos

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BOLETIM SAIANI & SAGLIETTI ADVOGADOS: Novo regulamento do Imposto de Renda

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BOLETIM SAIANI & SAGLIETTI ADVOGADOS: Novo regulamento do Imposto de Renda

LEAO.jpg

 

   Crédito: Divulgação

Um novo regulamento do Imposto de Renda foi publicado no Diário Oficial da União no dia 22 de novembro. O Decreto nº 9.580 regulamenta e consolida, num único documento, as normas de tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. Sua publicação torna mais claro e simples o processo de apuração do imposto, o que se traduz em maior segurança jurídica ao contribuinte, que terá acesso facilitado às informações necessárias para o correto adimplemento das obrigações tributárias concernentes a esse imposto. Saiba mais aqui.

 

Nova norma da representação fiscal para fins penais

A Receita Federal publicou no Diário Oficial da União no último dia 14 de novembro uma portaria com a nova norma sobre a representação fiscal para fins penais referente a diversos crimes associados à ordem tributária, à Previdência Social, ao contrabando ou ao descaminho, à Administração Pública Federal. Está norma revoga as Portarias RFB nº 326, de 15 de março de 2005; nº 2.439, de 21 de dezembro de 2010; e nº 3.182, de 29 de julho de 2011. Mais detalhes aqui.

 

Adesão ao PRR com novo prazo

O Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) teve o prazo de adesão prorrogado para o dia 31/12/2018, conforme a Instrução Normativa RFB nº 1.844, de 2018, que regulamenta, no âmbito da Receita Federal, publicada no dia 20 de novembro no Diário Oficial da União.

 

Receita Federal abre consulta pública sobre responsabilidade tributária

RECEITA F.jpg

 

Crédito: Divulgação

A Receita Federal disponibiliza em seu site a Consulta Pública nº 7, de 2018, que trata de Instrução Normativa dispondo sobre o procedimento de imputação de responsabilidade tributária no âmbito da Receita Federal. Um dos objetivos desta consulta é preencher a lacuna existente na legislação tributária e garantir o contraditório e a ampla defesa. Acesse aqui mais informações.

 

Diretriz regulamenta compartilhamento de dados utilizando tecnologia Blockchain

A solução BCPF – Blockchain do Cadastro de Pessoas Físicas instituida pela Receita Federal por meio da portaria Portaria RFB nº 1.788, de 2018, busca simplificar o processo de disponibilização da base CPF, com mecanismos seguros, integrados e eficientes. Esta solução com base em software livre de código fonte aberto e auditável tem uma abordagem de rede permissionada em que apenas as entidades autorizadas participarão desta rede. Confira aqui.

 

Em caso de dúvidas sobre as ações referidas neste boletim os advogados do Saiani & Saglietti estão à disposição para esclarecimentos.

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Clipping Jornal do Comércio: Exigências da nova Lei de Proteção de Dados

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Clipping Jornal do Comércio: Exigências da nova Lei de Proteção de Dados

ARTIGO 29/11/2018 - 01h00min.

Isabela Moreira Vilhalba 

Faltam menos de 18 meses para empresas se adequarem à nova Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018). Isso envolve regularização de atividades, mudanças técnicas, procedimentais e culturais. A principal exigência é de maior transparência no tratamento de dados. Devem informar como usam os dados, permitir acesso, correções e exclusões. Respeitar as formas legais no tratamento de dados pessoais como obtenção de consentimento, livre, informado e inequívoco do titular. O interesse legítimo do controlador não poderá prevalecer sobre os direitos e liberdades fundamentais do titular, que passa a ter direito à portabilidade entre fornecedores.

 

Quando em vigor, as empresas devem tratar somente o mínimo de dados necessários para a realização de suas finalidades e devem elimina-los após o uso. O tratamento dos dados pessoais de crianças passa a exigir o consentimento específico e em destaque de ao menos um dos pais ou responsável legal da criança.

 

Todas as atividades de tratamento de dados precisarão estar registradas, acompanhadas da justificativa da operação. Relatórios de impacto à proteção de dados pessoais devem ser preparados nos casos de riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais dos titulares, descrevendo os tratamentos bem como medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação.

 

As empresas deverão indicar um Data Protection Officer como o canal de comunicação entre empresa e titulares. A transferência internacional de dados pessoais passa a ser permitida em casos específicos e consentidos.

 

Incidentes terão de ser notificados à autoridade e ao público usuário, conforme a gravidade.

 

Sanções administrativas serão aplicadas sobre descumpridores da LGPD, incluindo multa de até 2% do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, limitada, no total, a R$ 50 milhões por infração.

 

Advogada.

Leia no Jornal do Comércio, aqui.

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